Parecer Normativo CST nº 416 de 16/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1970

Não se incluem, nos limites da despesa operacional relativa à remuneração dos sócios (Decreto-Lei nº 401-63, artigo 16 e seus §§, com alteração do Decreto-Lei nº 1.089-70, artigo 7º), os rendimentos que estes auferem pela locação de veículo de sua propriedade particular, desde que tais rendimentos corresponderem ao efetivo uso, pela sociedade, do bem arrecadado e não excedam o valor de mercado (RIR, artigo 251, d a contrário sensu).

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.06 - Remuneração dos Sócios, Diretores ou Administradores

As importâncias pagas pela pessoa jurídica a título de aluguel de bens, móveis ou imóveis, que utiliza representam despesa operacional. Porém, quando a coisa locada pertence a um dos sócios, não se integram essas quantias nos limites legais de remuneração dos mesmos (Decreto-Lei nº 401-68, artigo 16 e seus §§, com a notificação do Decreto-Lei nº 1.089-70, artigo 7º), desde que realmente utilizada, pela locatária, a coisa alugada, e a preço não excedente do valor de mercado. Não obedecida a primeira condição, os aluguéis serão considerados distribuição disfarçada de lucros; infringida a segunda, ter-se-ão como tal as quantias que excederem o valor de mercado (RIR, artigo 251, d).