Parecer Normativo CST nº 415 de 16/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1970

Rendimentos percebidos de sociedades em conta de participação, são classificados na Cédula H.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.01.08 - Classificação de Rendimentos e Deduções Cedulares
02.01.08.08 - Cédula H

1. De acordo com o artigo 55 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto número 58.400-66, são classificados na Cédula H os rendimentos de capital ou de trabalho não compreendidos nas cédulas anteriores inclusive os percebidos de sociedade em conta de participação (letra a).

2. Cabe ainda esclarecer que os rendimentos percebidos por pessoas físicas do sócio ostensivo são considerados rendimentos de capital, sem se cogitar para os efeitos tributários em poder do beneficiário, do objeto do negócio em razão do qual foi criada a empresa.