Parecer Normativo CST nº 41 de 30/07/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1986

Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Sr. Secretário da Receita Federal, publicada no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de moldes e formas utilizados para moldagem de esboços ou de objetos acabados de metais, de carbonetos metálicos, de vidro, de matérias minerais, de borracha e de matérias plásticas artificiais.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Moldes e fôrmas utilizados para moldagem de esboços ou de objetos acabados de metais, de carbonetos metálicos, de vidro, de matérias minerais, de borracha e de matérias plásticas artificiais 

1. Trata-se de consolidar e atualizar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal moldes e fôrmas utilizados para moldagem de esboços ou de objetos acabados de metais, de carbonetos metálicos, de vidro, de matérias minerais, de borracha e de matérias plásticas artificiais.

2. Os moldes de fôrmas acima mencionados classificam-se na Posição 84.60 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. A Nota Complementar NC (84-1) do Capítulo 84 da TIPI/TAB, define como molde ou fôrma, inclusive a coquilha, no sentido da Posição 84.60, o recipiente com o formato em negativo da peça a ser fundida. Por outro lado, considera-se modelo o objeto confeccionado (de madeira, de metal, de gesso, de plástico, etc.) com o formato de peça a ser fundida, o qual se classifica segundo o regime da matéria constitutiva.

4. Segundo as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, a Posição 84.60 abrange as caixas para fundição, o conjunto de moldes, tanto ativos como inertes, articulados ou não, que são utilizados, à mão ou em prensas e outras máquinas, para moldagem de esboços ou de objetos acabados:

- de metais (compreendendo os metais em pó e os carbonetos metálicos);

- de vidro (compreendendo o quartzo e a sílica fundidos), de pastas cerâmicas, de concreto, de gesso e de outras matérias minerais;

- de borracha e de matérias plásticas.

5. Consoante, ainda, o disposto nas NENCCA referentes à Posição 84.60, em geral a função essencial dos moldes consiste em manter a matéria sob forma determinada enquanto faz presa, e os moldes denominados ativos (ou positivos) submetem-na, além disso, a uma certa pressão.

6. As mesmas Notas Explicativas da Posição 84.60 esclarecem que entre os númerosos artefatos em referência pode citar-se:

a) as caixas para fundição destinadas à modelagem de areia; são caixilhos, a maioria das vezes de aço ou de ferro fundido, geralmente retangulares ou volta de um modelo;

b) os modelos para metais e para carbonetos metálicos (com exceção das lingoteiras), tais como:

1 - fôrmas, que se apresentam com o aspecto de um invólucro metálico constituído por duas ou mais partes ajustáveis, reproduzindo, em côncavo, a forma dos objetos a moldar;

2 - moldas para moldagem sob pressão, nos quais o metal fundido é injetado sob pressão; são, geralmente, constituídos por duas fôrmas metálicas complementares possuindo nas suas faces opostas a forma da peça gravada em côncavo, e ainda os moldes chamados ativos, bastante análogos aos procedentes, mas que exercem sobre o metal fundido uma certa pressão;

3 - moldes para fritagem de metais em pó, que são moldes ativos aquecidos utilizáveis para fritagem de carbonetos metálicos em pó e de pós cerâmicos;

4 - moldes cilíndricos, para máquinas centrífugas de moldar (tubagem de ferro fundido, canos de canhões, etc.);

5 - moldes de tipografia, para moldagem dos caracteres isolados, espaços, entrelinhas, etc., das chapas de estereotipia e para revestimento de chapas galvanos, mas com exclusão dos flãs, matrizes e moldes para linotipos da Posição 84.34.

c) os moldes para vidro, tais como:

1 - fôrmas e caixilhos de moldagem em mesa, para ladrilhos, tijolos e chapas de vidro, bem como moldes para comprimir telhas de vidro;

2 - moldes para garrafas, destinados a trabalho manual ou mecânico, compreendendo os moldes de papel (moldes de esboços e de objetos acabados, moldes de anéis, etc.);

3 - moldes para vidraria diversa, isoladores, etc., inertes ou de compressão;

4 - fôrmas par tornos de vidreiro;

5 - moldes para esboços de vidro de ótica, etc., de aço ou de ferro fundido.

d) os moldes para outras matérias minerais, tais como:

1 - moldes para pastas cerâmicas, designadamente moldes para tijolos, telhas, manilhas e outros artefatos diversos de cerâmica, assim como moldes para dentes artificiais;

2 - moldes e fôrmas para concreto, cimento e fibrocimento, utilizados para moldagem de tubos, cubas, ladrilhos, chapas, canos de chaminés, balaústres, ornamentos arquitetônicos, paredes, tetos, etc., e para elementos de construção pré-fabricados de concreto armado ou pré-esforçado (armações de janelas, elementos de abóbadas, vigas, travessas de caminho de ferro, etc.);

3 - moldes para moldagem de abrasivos, em forma de mós, etc.;

4 - moldes para artefatos de gesso, estuque ou estafe (estatuetas, brinquedos, motivos decorativos, etc.).

e) os moldes para borracha e matérias plásticas artificiais, tais como:

1 - moldes para vulcanização de protetores, constituídos por duas fôrmas metálicas articuladas, aquecidas pelo vapor ou eletricamente, entre as quais se encontra disposta uma espécie de saco anular que se enche com ar (air bag) ou com água quente (water bag) e que tem por função comprimir fortemente o protetor contra os relevos do molde;

2 - moldes para borracha, para moldagem e vulcanização de diversos artefatos;

3 - moldes para fabricação de artefatos de matérias plásticas artificiais, aquecidos, mesmo eletricamente, para moldagem por gravidade (moldes "inertes"), por injeção ou por compressão (moldes "ativos"), compreendendo as pré-fôrmas destinadas a aglomerar a frio os pós de moldação, em discos ou chapas de volume e de forma especialmente estudados para realizar uma revisão e dosagem convenientes da matéria no molde definitivo.

7. Assim, os moldes e fôrmas utilizados para moldagem de esboços ou de objetos acabados de metais, de carbonetos metálicos, de matérias minerais, de borracha e de matérias plásticas artificiais classificam-se na Posição 84.60, na qual se incluem, entre outros:

- moldes de ferro, ferro fundido ou aço: para fabricação de artefatos de matéria plástica artificial por compressão ou injeção; para fabricação de tubos, postes, chapas, lajotas sextavadas, lajotas meios-fios, etc., de amianto-cimento ou de concreto; para fabricação de rebolos de materiais abrasivos; para moldar azulejos, ladrilhos, pisos, tijolos refratários, etc.; para prensagem de carbonetos metálicos e obtenção de peças sinterizadas (molde composto de um núcleo, um macho e um extrator); para moldar matérias minerais para ensaios mecânicos (molde composto de duas partes cilíndricas, mesmo munido de prisioneiros laterais); utilizados como parte de máquinas de fabricação de elementos pré-moldados: tubos, blocos, lajotas, meios-fios, mourões, bocas de lobo, etc., de cimento ou de concreto ("moldes interiores" e "moldes compressores"); para forjaria; para vidro; para moldagem de matérias minerais em pó;

- moldes de bronze para fabricação de dente artificiais de porcelana;

- moldes de madeira para modelagem manual de tijolos refratários;

- moldes de areia revestida de resina fenólica para fundição de metais (molde fabricado pelo processo shell molding);

- molde de gesso par modelagem de peças serâmicas;

- moldes de resinas de poliésteres e fibra de vidro usados na fabricação de peças de cimento-amianto e de peças de matéria plástica;

- moldes de tecido de náilon recoberto interna e extremamente de neoprene, infláveis por meio de válvulas: para modelagem da parte interna de tubos, tubulões, etc., de concreto, em diversas obras de engenharia civil;

- fôrmas de ferro ou aço: para moldagem de corpos de prova para ensaios de moldagem e cura de concreto (fôrma composta de alças, borboletas e prisioneiros); próprias para moldar blocos, lajotas, placas, vigas, lajes, paredes, meios-fios, postes, mourões, guias, etc., de cimento ou de concreto (estas fôrmas destinam-se a manter o cimento ou o concreto a moldar sob forma determinada enquanto faz presa no próprio local da construção, em substituição às conhecidas fôrmas de madeira);

- fôrmas de madeira (mesmo revestida de plástico, elementos metálicos complementares e reforços de madeira maciça ): para moldar peças de cimento ou de concreto na construção civil em geral, tais como: blocos, guias, pilares, muros, paredes, etc.;

- fôrmas de tecido de náilon recoberto interna e externamente de neoprene, infláveis por meio de válvulas: para moldagem da parte interna de tubos, tubulões, etc., de concreto, em diversas obras de engenharia cível.

- fôrmas de resinas de poliésteres e fibra de vidro: para fabricação de peças de concreto armado (vigas, lajes, pilares, placas de calçamento, sancas, florões, cimalhas, cornijas e semelhantes) ou peças de cimento amianto (caixa d'água, calhas, telhas, tubos e semelhantes).

8. Esclareça-se que, com relação aos moldes ou fôrmas, infláveis, de tecido de náilon, para moldagem de tubos, tubulhões, etc., o conceito de molde ou fôrma não abriga os acessórios mesmo que indispensáveis ao uso dos moldes ou fôrmas desta espécie mas que tenham finalidade diversa, tais como reservatórios de ar comprimido, válvulas, mangueiras, manômetros, etc. Estes acessórios, mesmo apresentados juntamente com os respectivos moldes ou fôrmas, seguem o seu próprio regime (Parecer Normativo CST nº 2.862/75).

9. De acordo com a Nota (XVI-2), letra a , da Seção XVI da TIPI/TAB, os moldes ou fôrmas, ainda que de uso exclusivo de máquinas para fabricação de peças pré-moldadas de cimento ou de concreto, classificam-se na Posição 84.60 (Parecer CST nº 2.028/82).

10. Consoante a alínea b do Título I das Considerações Gerais das Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes à Seção XVI (Capítulos 84 e 85), a natureza da matéria constitutiva não influi na classificação dos artefatos abrangidos pelos Capítulos 84 e 85.

11. Excluem-se da Posição 84.60, segundo as NENCCA:

a) as matrizes para estampagem da Posição 82.05 que atuam sobre uma matéria consistente (metais simplesmente levados ao rubro, por exemplo) exclusivamente pela força do choque ou da compressão;

b) o matéria. para preparação de moldes de areia de fundição, tais como modelos e núcleos de ferro fundido, caixas de núcleos, chapas para aperfeiçoar moldes e chapas-modelos para máquinas de moldar (regime de matéria constitutiva);

c) as fôrmas para fabrico, por imersão, de certos artefatos de borracha ou de matérias plásticas artificiais, tais como luvas (regime da matéria constitutiva);

d) os moldes de carvão ou de grafite (Posição 68.16); os cadinhos e moldes, de qualquer espécie, de matérias cerâmicas, refratárias ou não (Posições 69.03 e 69.09, segundo os casos); os moldes de vidro (Posição 70.21); as lingoteiras (Posição 84.43);

e) as matrizes e moldes galvânicos para o fabrico de discos para eletrolas da Posição 92.12;

f) os moldes utilizados em prensas e outras máquinas destinadas à modelagem de matérias diferentes das referidas nos dizeres da Posição 84.60 classificam-se, salvo alguma exclusão anterior, como partes e peças separadas das máquinas em que se integram.

12. Assim, somente se classificam na Posição 84.60 os moldes e fôrmas utilizados para modelagem de esboços ou de objetos acabados de metais, de carbonetos metálicos, de vidro, de matérias minerais, de borracha e de matérias plásticas artificiais (grifei).

13. Por conseguinte, os moldes e fôrmas utilizadas para moldar matérias diferentes das citadas no item procedente não se classificam na Posição 84.60, como, por exemplo, os moldes ou fôrmas para confecção de artigos e parafina, tais como valas, etc. (Parecer CST nº 1.744/75); as fôrmas para moldagem de queijos (Parecer CST nº 2.519/83); as fôrmas ou gavetas para gelo, utilizadas em geladeiras (Parecer CST nº 1.538/75).

14. Com base no item 10 deste Parecer Normativo, qualquer que seja a matéria constitutiva dos moldes e fôrmas, os mesmos deverão ser classificados na Posição 84.60, exceto os indicados no item 11.

15. Por fim, cumpre esclarecer que a classificação dos moldes e fôrmas se faz, entre as diversas subposições da Posição 84.60, em função da matéria a moldar e não da matéria constitutiva dos moldes e fôrmas.

16. Do exposto, os moldes e fôrmas objeto deste Parecer Normativo se classificam nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tabela Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
Moldes e fôrmas utilizados para moldagem de esboços acabados: 
 
- de metais (compreendendo os metais em pó e os carbonetos metálicos): 
84.60.02.01 
- coquilhas 
84.60.02.02 
- moldes de tipografia 
84.60.02.99 
- qualquer outro 
 
- de vidro (compreendendo o quartzo e a sílica fundidos) 
84.60.99.00 
- de matérias minerais (pastas cerâmicas, concreto, cimento, cimento-aminato, gesso, etc.) 
84.60.04.00 
- de borracha 
84.60.04.00 
- de matérias plásticas artificiais 

17. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica do Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Nilson de Oliveira e Silva - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no parecer supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de moldes e fôrmas para moldagem de esboços ou de objetos acabados de metais, de carbonetos, metálicos, de vidro, de matérias minerais, de borracha e de matérias plásticas artificiais.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.