Parecer Normativo CST nº 41 de 03/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 1981

Classificação no balanço patrimonial, dos bancos comerciais, das contas que registrem direitos sobre imóveis não de uso próprio.

Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
2.46.00.00 - Correção Monetária do Balanço

1. Bancos comerciais manifestam dúvidas quanto à classificação contábil, no balanço patrimonial, dos direitos que tenham por objeto imóveis destinados a futuras expansões ou que hajam sido recebidos em liquidação de dívidas ou que correspondam a agências desativadas.

2. Indagam se os referidos direitos podem ser classificados no ativo circulante, em face de prescrição do Banco Central do Brasil que lhes proíbe de manter aplicações em imóveis não destinados a uso próprio.

3. A classificação contábil adquiriu notável relevância jurídica em face da obrigatoriedade, prevista no art. 185 da Lei nº 6.404, de 15.12.76, e disciplinada no Decreto-Lei nº 1.598. de 26.12.77, de as empresas procederem à correção monetária dos custos de aquisição dos elementos do seu ativo permanente e dos saldos das contas de seu patrimônio líquido, com suas implicações no resultado do exercício (art. 185, § 3º, da Lei nº 6.404/76) e, conseqüentemente, no lucro real, base de cálculo do imposto de renda (art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.598/77).

3.1. Ante tais conseqüências, a classificação das contas, no balanço, deve necessariamente submeter-se aos princípios e conceitos vazados no Capítulo IV da Lei nº 6.404/76, notadamente, quanto aos casos que focalizamos, no art. 179.

3.2. A vedação de os bancos comerciais efetuarem aplicações em imóveis não destinados a uso próprio não pode ser contornada com simples manipulação da classificação contábil, que traga, como conseqüência, a subversão dos princípios da correção monetária prevista na Lei nº 6.404/76 e disciplinada no Decreto-Lei nº 1.598/77. Entidades jurídicas que se revestem da forma de sociedade anônima, os bancos comerciais submetem-se aos comandos e preceitos desses diplomas legais e, por isso mesmo, estão obrigados a observar os conceitos, neles firmados, necessários à correta elaboração das demonstrações financeiras.

3.3. Assim, a competência atribuída pelo art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595/64 ao Conselho Monetário Nacional, para expedir normas gerais de contabilidade, deve atualmente ser interpretada integradamente com o que, a respeito, dispuseram a Lei nº 6.404/76 e o Decreto-Lei nº 1.598/77, de vez que há repercussões de interesse tributário. De tal maneira, essa competência subsiste enquanto não conflitar com os comandos previstos na lei de regência das companhias e na lei fiscal.

4. Em conformidade com a Lei nº 6.404/76, refogem à correção monetária, prevista no art. 185, por se classificarem no ativo circulante, além das disponibilidades e das aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte, apenas os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente. O termo final do prazo de realização do direito é, inquestionavelmente, o dado definidor de sua classificação. Só se agrupará no ativo circulante se o direito for realizável no curso do exercício social subseqüente.

4.1. Direitos que tenham por objeto imóveis destinados a futura expansão:

Tem a clareza das evidências meridianas que os direitos sobre imóveis destinados a futura expansão não se realizam no curso do exercício social subseqüente. A futura expansão, mediante utilização do imóvel, inviabiliza a próxima realização do direito sobre o mesmo imóvel.

4.1.1. Não constituindo direitos classificáveis no circulante, nem sendo destinados atualmente à manutenção da atividade bancária, os direitos sobre os referidos imóveis se classificam como investimentos, por força da insofismável ocorrência da intenção de permanência e da textual disposição do item III do art. 179 da Lei nº 6.404/76:

"III - em investimentos: ... (omissis) ... os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante e que não se destinem à manutenção da companhia ou da empresa."

4.2. Direitos sobre imóveis adquiridos em liquidação de dívidas:

Incumbe ao empresário dar-lhes, na empresa, a destinação mais conveniente. Pode imobilizá-los, mantê-los como investimentos ou, caso pretenda realizá-los no curso do exercício social subseqüente (e somente nesta hipótese), destiná-los ao circulante.

4.2.1. Esta última destinação se funda na automática correção dos valores dos elementos componentes do circulante através de sua realização a curto prazo. Presume a lei que um exercício social é tempo suficiente para a realização do direito, no pressuposto de que, durante ele, a pessoa jurídica diligenciará para realizá-lo. A sua não realização no curso do exercício social subseqüente constitui elemento objetivo bastante para tornar manifesta a situação de permanência e, conseqüentemente, caracterizar a obrigatoriedade da correção. Em tal eventualidade, conforme entendimento já consagrado no Parecer Normativo CST nº 108/78, deverá o valor da aplicação ser transferido para o subgrupo de investimentos e procedida a sua correção monetária, considerando como data inicial do período de correção a do balanço do exercício social anterior.

4.3. Direitos sobre imóveis correspondentes a agências desativadas.

Estes direitos reais foram previamente registrados no ativo permanente porque adquiridos com tal caráter e classificados no imobilizado somente em vista de sua aplicação na manutenção da atividade bancária. Ora, uma vez que esta finalidade lhes é subtraída, desaparece exclusivamente o atributo de "imobilização", não o de "permanência", e os bens adquiridos em caráter permanente, não aplicados na manutenção da atividade da empresa, classificam-se com investimentos, em conformidade com o art. 179, III, da Lei nº 6.404/76. Destarte, a desativação de agências implica transferência que se circunscreve no grupo do permanente, isto é, de imobilizado para investimentos, sem que dela decorra qualquer influência na correção monetária

5. Assim, em face da Lei nº 6.404/76 e do Decreto-Lei nº 1.598/77, conclui-se que os direitos sobre imóveis, não de uso próprio, classificam-se no ativo circulante dos bancos somente quando, tendo sido recebidos em liquidação de dívidas, se realizam no curso do exercício social subseqüente. Em todas as demais hipóteses, os referidos direitos se classificam como investimentos permanentes e, por isso mesmo, sujeitos a correção monetária.

À consideração superior.

CST, em 03 de dezembro de 1980

Cristóvão Anchieta de Paiva - FTF