Parecer Normativo CST nº 41 de 25/04/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 1978

Os prejuízos compensáveis são os apurados segundo a legislação vigente à época de sua ocorrência.A compensação de prejuízos verificados em períodos-base anteriores ao relativo ao exercício de 1977 só é permitida se inexistirem fundos de reserva ou lucros suspensos.O valor nominal da ORTN, vigente no mês de encerramento do balanço do exercício social anterior ao que se iniciar em 1978, constitui a base para determinação dos coeficientes de correção a serem aplicados sobre os prejuízos a compensar, oriundos de períodos-base anteriores.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPF 2.28.15.00 - Compensação de Prejuízos

1. Trata-se de esclarecer qual o tratamento fiscal a ser dispensado aos prejuízos a compensar, tendo em vista a alteração da legislação relativa à matéria, especialmente a introduzida pelo Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. As principais dúvidas levantadas relacionam-se com a determinação do prejuízo compensável, quando ocorrido em período-base anterior ao relativo ao exercício financeiro de 1978, e com a correção monetária desses mesmos prejuízos.

2. A compensação de prejuízos foi permitida pela Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, segundo a qual o prejuízo verificado num exercício pode ser deduzido, para compensação total ou parcial, no caso de inexistência de fundos de reserva ou lucros suspensos, dos lucros reais apurados dentro dos três exercícios subseqüentes.

3. Posteriormente o Decreto-lei nº 1.493, de 07 de dezembro de 1976, estabeleceu que o prejuízo verificado num exercício, a partir do período-base relativo ao exercício de 1977, poderia ser compensado, total ou parcialmente, com os lucros contábeis apurados dentro dos quatro exercícios subseqüentes. O prejuízo, para fins de imposto de renda, foi definido como o verificado na apuração contábil da pessoa jurídica no período-base, diminuído dos custos, despesas operacionais e encargos não dedutíveis.

4. O Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, regulou a compensação de prejuízos em seu artigo 64, dispondo:

"Art. 64. A pessoa jurídica poderá compensar o prejuízo apurado em um período-base com o lucro real determinado nos quatro períodos-base subseqüentes.
§ 1º. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no livro de que trata o item I do art. 8º, corrigido monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a compensação.
§ 2º. Dentro do prazo previsto neste artigo a compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos-base, à vontade do contribuinte.
§§ 3º a 8º - (omissis)."

O mesmo Decreto-lei nº 1.598/77 estabeleceu em suas disposições transitórias:

"Art. 67. Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação e a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será aplicada, a partir de 1º de janeiro de 1978, de acordo com as seguintes normas:
I - o imposto anual das pessoas jurídicas ao exercício financeiro da União de 1978 continuará regulado pela legislação anterior a este Decreto-lei, com as alterações introduzidas pelos seguintes dispositivos:
(...)
c) art. 64, sobre compensação de prejuízos."

5. De acordo com as normas do Decreto-lei nº 1.598/77, o prejuízo que poderá ser compensado com os lucros posteriores é o apurado na "demonstração de lucro real". Esta demonstração é elaborada a partir do lucro líquido do exercício, cujos critérios de apuração somente se aplicam a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977. Tal situação poderia sugerir que somente os prejuízos apurados a partir do exercício social iniciado em 1978 estariam abrangidos pela nova sistemática de apuração. Todavia, face à ressalva do art. 67, item I, letra c, os prejuízos porventura apurados no período-base relativo ao exercício financeiro de 1978 serão calculados na forma prevista no Decreto-lei nº 1.598/77, embora o contribuinte não esteja, nesse exercício, obrigado à elaboração da demonstração do lucro real instituída por esse Decreto-lei.

6. Os prejuízos apurados anteriormente ao período-base relativo ao exercício financeiro de 1978, porém, permanecem submetidos às disposições da legislação vigente à época de sua apuração. Com efeito, temos que a compensação de prejuízos dar-se-á:

a) o prejuízo fiscal relativo aos exercícios financeiros anteriores ao de 1977, com os lucros apurados dentro dos três exercícios financeiros subseqüentes, desde que não existam fundos de reserva ou lucros suspensos (Lei nº 154/47, art. 10 - RIR, art. 225);

b) o prejuízo relativo ao exercício financeiro de 1977, com os lucros contábeis apurados dentro dos quatro exercícios financeiros subseqüentes, mesmo que existam fundos de reserva ou lucros suspensos, entendendo-se como prejuízo, para efeito de compensação, o verificado na apuração contábil no período-base, diminuído dos custos, despesas operacionais e encargos não dedutíveis (Decreto-lei nº 1.493/76, art. 12).

No que se refere à compensação de prejuízos na forma da letra a acima, recomenda-se seja consultado o Parecer Normativo CST nº 111/75, publicado no Diário Oficial de 24 de outubro de 1975.

7. Os prejuízos apurados a partir do período-base relativo ao exercício financeiro de 1978, inclusive, serão compensados com os lucros reais determinados nos quatro períodos-base subseqüentes. É importante destacar alguns aspectos relacionados com a compensação de prejuízos na sistemática introduzida pelo Decreto-lei nº 1.598/77:

a) o prejuízo a compensar é o apurado na demonstração do lucro real; independe, portanto, da existência de prejuízo contábil na escrituração comercial do contribuinte;

b) o prejuízo compensável, registrado no livro de apuração do lucro real, será corrigido monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a compensação;

c) o prejuízo será compensado com "lucro real", isto é, com o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas na legislação; a compensação independe, portanto, da existência do lucro contábil na escrituração comercial do contribuinte;

d) a absorção, na escrituração comercial, de prejuízos contábeis apurados, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou de capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, não impede a compensação desses mesmos prejuízos, para efeitos fiscais, nos quatro períodos-base seguintes à sua ocorrência;

e) se o contribuinte utilizar "reserva de reavaliação" para a compensação contábil de prejuízos de anos anteriores, o saldo de prejuízos a compensar registrado no livro de apuração do lucro real será absorvido pelo valor da reserva de reavaliação assim utilizada.

8. Relativamente à correção monetária dos prejuízos verificados anteriormente ao período-base relativo ao exercício financeiro de 1978, afigura-se bastante claro que o início dessa correção deva coincidir com a aplicação da correção monetária sobre o valor dos elementos do patrimônio do contribuinte, na forma prevista no Decreto-lei nº 1.598/77, não importando, para efeito de aplicação dos coeficientes, a época de apuração desses prejuízos.

As normas sobre a correção monetária dos elementos patrimoniais começarão a ser observadas pelas pessoas jurídicas no exercício social que se iniciar a partir de 1º de janeiro de 1978 e, excepcionalmente, a partir de sua constituição, pelas empresas constituídas durante o ano de 1977, se encerrarem seu primeiro exercício social após 31 de dezembro de 1977.

Observe-se que, contabilmente, os prejuízos serão corrigidos monetariamente a partir do exercício social que se iniciar no ano de 1978, e o coeficiente a aplicar será o correspondente à variação ocorrida no valor nominal de uma ORTN entre o mês anterior ao do início do exercício social e o mês do balanço a corrigir. O valor nominal da ORTN, base para a correção é, portanto, o do mês anterior ao do início do exercício social.

Conseqüentemente, o mesmo critério deverá ser adotado para a correção monetária dos prejuízos de anos anteriores registrados no livro de apuração do lucro real, não importando, para os efeitos da correção, os períodos-base em que tais prejuízos foram apurados. A correção se dará mediante a aplicação de coeficientes que traduza a variação do valor nominal de uma ORTN no período compreendido entre o mês anterior ao do início do exercício social iniciado em 1978 e a data do balanço do período-base em que ocorrer a compensação.

9. Em resumo, é de se concluir:

a) que os prejuízos compensáveis são aqueles apurados segundo a legislação vigente à época de sua ocorrência;

b) que, relativamente aos prejuízos verificados em períodos-base anteriores ao relativo ao exercício de 1977, a compensação só é permitida se inexistirem fundos de reserva ou lucros suspensos;

c) que os prejuízos relativos aos períodos-base anteriores ao que se iniciar no ano de 1978 serão corrigidos mediante a aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor nominal de uma ORTN entre o mês de encerramento do balanço do exercício social anterior ao que se iniciar em 1978 e o mês de encerramento do balanço do período-base em que ocorrer a compensação.

À consideração superior.