Parecer Normativo CST nº 41 de 20/06/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 1977
A apropriação das correções monetárias e variações cambiais pelas empresas de navegação marítima que exercem atividades parcialmente no País e no exterior, frente às disposições da Portaria nº 268, de 14 de julho de 1976.
1. Indaga-se qual o tratamento a ser dado, pelas empresas de navegação marítima que exercem atividades parcialmente fora e dentro do País, às correções monetárias e reajustamentos cambiais ativos ocorridos, posteriormente à liquidação dos fretes, tendo em vista as normas baixadas pela Portaria nº 268, de 14 de julho de 1976.
2. A solução buscada na consulta aparece com uma análise sistemática da referida Portaria.
3. O primeiro aspecto a considerar é que o inciso VII desse ato, verbis:
"A variação cambial ocorrida entre a data de contabilização da receita de frete auferida no exterior e a data de sua liquidação será considerada receita operacional integrante do frete".
Considera que, antes da liquidação de frete contabilizado em moeda estrangeira, as variações cambiais ocorridas no período são consideradas receita integrante do frete, não seguindo, pois, o regime das outras correções monetárias e variações cambiais ativas.
4. Por outro lado, o inciso IV, reconhecendo ser uno o capital de giro da empresa, uma vez que é utilizado, indistintamente, para a obtenção de receitas auferidas no País e no exterior, determinou o rateio dos encargos relativos à manutenção do capital de giro negativo, tivesse o mesmo tratamento, já que são válidos os mesmos pressupostos. O inciso IV está assim redigido:
"IV - Serão também rateados os encargos relativos à manutenção do capital de giro próprio e a receita decorrente de manutenção do capital de giro próprio negativo, bem como o total dos custos, despesas ou encargos que, relacionados à produção da receita operacional, tenham sua dedutibilidade sujeita a limites legalmente fixados."
5. Diante do exposto, é de se reconhecer que tanto as correções monetárias e variações cambiais ativas, quanto as passivas, devem ser apropriadas segundo o mesmo critério da manutenção do capital de giro, ou seja: proporcionalmente às receitas de fontes nacionais e estrangeiras, provenientes de frete ou não. Obviamente, não se incluem entre as ativas a correção monetária do ativo imobilizado e a referida no "inciso VII acima transcrito", por terem tratamento específico diverso.
6. Tal conclusão se impõe pelo fato de a sistemática de manutenção do capital de giro, tal como é definida no art. 15 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 e legislação complementar, ter como objetivo ajustar, aos índices oficiais, as correções monetárias e variações cambiais, complementando as passivas ou estornando excessos não admitidos. Portanto, para que não ocorra distorção nos resultados obtidos no País e no exterior, as referidas correções e variações devem ter o mesmo tratamento que o mecanismo destinado a ajustá-las.
À consideração superior.