Parecer Normativo CST nº 407 de 11/06/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1971

Pagamento espontâneo do tributo indevido ou a maior do que o devido em face da Legislação Tributária aplicável. O direito de pleitear restituição do tributo prescreve no prazo de 5 (cinco) anos da data da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformulado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, conforme estipula o artigo 168 do Código Tributário Nacional (Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966).

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.99 - Outros (Restituição de Tributos)

1. Contribuinte, pessoa física, que apresentou declaração de rendimentos fora do prazo, com atraso de um exercício financeiro, e na qual demonstra ser credor da Fazenda Nacional, em virtude de descontos sofridos na fonte, indaga se tem direito à restituição do que pagou a maior.

2. Na forma do artigo 165 do Código Tributário Nacional (Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966), o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo recolhido a maior ou individualmente, seja qual for a modalidade do seu pagamento.

3. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformulado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, conforme estipula o artigo 168 do mesmo Diploma Legal.