Parecer Normativo CST nº 405 de 11/06/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1971

Na forma do Parecer Normativo CST nº 486, de 03 de dezembro de 1970, "empresa beneficiada com incentivos fiscais aplicáveis às atividades em favor do turismo, que incorpora outra com atividades diferentes, deve destacar dos seus resultados os da incorporadora, para efeitos de excluí-los do favor fiscal".Por outro lado, é vedado continue a empresa incorporadora a desenvolver as atividades da incorporada que sejam alheias à exploração hoteleira, só se admitindo a conclusão de operações iniciadas anteriormente à incorporação, cujos resultados continuarão excluídos do favor fiscal.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.13 - Incentivos Fiscais
02.02.13.04 - EMBRATUR

1. Na hipótese de uma empresa dedicada a atividades hoteleiras, com gozo dos incentivos fiscais privativos das empresas que explorem estas atividades, vir a incorporar outra empresa com atividades diversas aplica-se a solução dada no Parecer Normativo CST número 486, de 03 de dezembro de 1970, cuja ementa é a seguinte:

"Empresa beneficiada com incentivos fiscais aplicáveis às atividades em favor do turismo que incorpora outra com atividades diferentes, deve destacar dos seus resultados os da incorporada, para efeitos de excluí-los do favor fiscal".

2. Por outro lado, por força do disposto no artigo 10 e seu parágrafo único do Decreto nº 63.067, de 31 de julho de 1968, para que a empresa incorporadora continue a se beneficiar dos citados incentivos, não poderá dar continuidade às atividades da incorporada que sejam alheias à exploração hoteleira, só se admitirão a conclusão de operações iniciadas anteriormente à incorporação, cujos resultados continuarão excluídos daqueles favores fiscais.