Parecer Normativo CST nº 405 de 12/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1970

Estão sujeitos ao desconto do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 3% (três por cento) os valores brutos pagos aos empreiteiros de obras - pessoas jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios e respectivas entidades para estatais, sociedades de economia mista, empresas públicas concessionárias de serviços públicos.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02. 03.10 - Empreiteiros de Obras

Estão sujeitos ao Imposto de Renda mediante desconto na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), como antecipação do Imposto devido na declaração de rendimentos do beneficiado, os valores brutos pagos aos empreiteiros de obras - pessoas jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, empresas públicas concessionárias de serviços públicos (Decreto-Lei numero 401-68, artigo 9º com a nova redação dada pelo artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.089, de 02 de março de 1970).