Parecer Normativo CST nº 402 de 12/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1970

A empresa que se utilizar de veículo de propriedade de empregado, destinando-o ao transporte de pessoas está obrigada a fazer o desconto no Imposto de Renda na fonte, de que trata o art. 8º do Decreto-Lei nº 401/68.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.02 - Rendimentos de Pessoas Sem Vínculo de Empresa Com a Fonte Pagadora.

A empresa que se utilizar de veículo de propriedade de empregado, destinando-o ao Transporte de pessoas, está obrigada a reter o Imposto de Renda na fonte à alíquota de 8% (oito por cento) sobre importâncias superiores a Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros), pagas ou creditadas, em cada mês, a pessoas físicas como remuneração por quaisquer serviços prestados (Decreto-Lei nº 401/68, art. 8º).

À consideração superior.

SLTN, 28 de julho de 1970.

César da Silva Ferreira - AFTF