Parecer Normativo CST nº 400 de 11/06/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1971

Os Conselhos Regionais das diversas categorias profissionais, projeções que são dos respectivos Conselhos Federais, devem ser considerados, para efeitos fiscais, como Autarquias e, portanto, imunes do pagamento do Imposto de Renda mas sujeitos à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.99 - Outras

1. A consulta busca solução para duas questões, quais sejam, se os Conselhos Regionais das diversas categorias de profissionais devam apresentar declaração de rendimentos e fazer sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

2. O primeiro passo deve ser o de determinar-se qual natureza jurídica desses Conselhos, uma vez que, em razão da sua natureza jurídica, estarão ou não sujeitos ao pagamento do Imposto de Renda e à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

3. Em todo caso, não se pode aceitar a tese que considera os Conselhos Regionais como pessoas jurídicas de direito privado só pelo fato dos mesmos registrarem seu Rendimento Interno no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Note-se que o art. 18 do Código Civil invocado para defender a tese acima afirma tão somente que a existência legal da pessoa jurídica de direito privado "começa" com a inscrição no seu registro particular. Seria ir além das premissas do citado artigo concluir que uma entidade, só porque registrou seu Regimento Interno, venha a tornar-se pessoa jurídica de direito privado.

4. Na verdade, a tendência que se observa nos vários Diplomas Legais que criaram tais Conselhos é no sentido de considerá-los como Autarquias. Senão, compare-se o quadro, a seguir, referente aos Conselhos Federais vinculados ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

SÃO AUTARQUIAS


NOME 
CRIAÇÃO 
1. Conselho Federal de Biblioteconomia 
Lei nº 4.084 de 30 de junho de 1962 - Diário Oficial de 02 de julho de 1962; 
2. Conselho Federal de Contabilidade 
Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 - Diário Oficial de 28 de maio de 1946; 
3. Conselho Federal dos Economistas Profissionais 
Lei nº 1.411, de 18 de agosto de 1951 - Diário Oficial de 18 de agosto de 1951; 
4. Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia 
Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933 - Diário Oficial de 15 de dezembro de 1933; 
5. Conselho Federal de Estatística 
Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965 - Diário Oficial de 19 de julho de 1965; 
6. Conselho Federal de Farmácia 
Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 - Diário Oficial de 21 de novembro de 1960; 
7. Conselho Federal de Medicina 
Decreto-Lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945 - Diário Oficial de 15 de setembro de 1945;Regulamento: Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958; Diário Oficial de 25 de julho de 1958; 
8. Conselho Federal de Medicina Veterinária 
Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968
9. Conselho Federal de Odontologia 
Lei nº 4 324, de 14 de abril de 1964 - Diário Oficial de 15 de abril de 1964; 
10. Conselho Federal de Relações Públicas 
Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969 - Diário Oficial de 12 de setembro de 1969;  
11. Conselho Federal de Química 
Lei nº 2.806 de 18 de junho de 1956 - Diário Oficial de 25 de junho de 1956; 
12. Conselho Federal dos Técnicos de Administração 
Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965 - Diário Oficial de 13 de setembro de 1965. 

5. Apenas as Leis que criaram o Conselho Federal de Representantes Comerciais (Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1963), o Conselho Federal de Assistentes Sociais (Decreto número 994, de 15 de maio de 1962), e o Conselho Federal dos Corretores de Imóveis, (Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962) silenciaram sobre a natureza jurídica dessas entidades.

6. Não há dúvida, portanto, que os Conselhos Regionais, que têm forçosamente a mesma personalidade jurídica dos Conselhos Federais, não podem ser considerados como pessoas jurídicas de direito privado. Persiste apenas uma dúvida: se todos os Conselhos devam ser considerados Autarquias. Na falta de menção expressa da natureza jurídica de qualquer Conselho, pela Lei que o criar, é lícito concluir que se trata de Autarquia, no silêncio do Legislador, é possível aplicar-se a analogia.

7. O que leva, sobretudo, a considerar-se os Conselhos Federais e Regionais como Autarquias é a análise da definição de Autarquia dada pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Determina o citado artigo:

"Art. 5º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".

8. Assim sendo, os Conselhos Federais e Regionais estão imunes do pagamento do Imposto de Renda (inciso III do art. 19 da Constituição Federal, com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969). Pelo fato, porém, de serem imunes, tais Conselhos não estão desobrigados de responder pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não estão dispensados da prática de atos previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigação tributária por terceiros, conforme determina o 1º do art. 9º do Código Tributário Nacional.

9. Do exposto, conclui-se que os Conselhos Federais das diversas categorias profissionais, criados por Lei Federal, bem como os Conselhos Regionais dessas mesmas categorias, criados e regulamentados pelos Conselhos Federais, devem ser considerados como Autarquias, para os efeitos fiscais. Assim sendo, ditos Conselhos estão desobrigados de declarar seus rendimentos. No entanto, estão sujeitos à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, conforme determina o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 57.307, de 23 de novembro de 1965.