Parecer Normativo CST nº 40 de 30/07/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1986

Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Sr. Secretário da Receita Federal, publicada no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de papéis coloridos na superfície, estampados, de fantasia ou com impressão de marca comercial ou razão social, próprios para embrulhar mercadorias.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Papéis coloridos na superfície, estampados, de fantasia ou com impressão de marca comercial ou razão social, próprios para embrulhar mercadorias.  

1. Trata-se de consolidar e atualizar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de papéis coloridos na superfície, estampados, de fantasia ou com impressão de marca comercial ou razão social, próprios para embrulhar mercadorias.

2. Os papéis acima mencionados se classificam nas Posições 48.07 (quando com largura superior a 15cm) e 48.15 (quando com largura igual ou inferior a 15cm) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, e normalmente se apresentam em bobinas, rolos, tiras ou folhas.

3. A Nota (48-2) do Capítulo 48 da TIPI/TAB diz:

"Salvo o disposto na Nota (48-3), estão compreendidos na Posição 48.01 os papéis, cartolinas e cartões que, por terem sofrido calandragem ou outra operação, se apresentam lisos, acetinados, lustrados, glacês, polidos ou com outras operações semelhantes de acabamento ou ainda com falsa filigrama, bem como os papéis, cartolinas e cartões coloridos ou marmoreados na massa (isto é, não na superfície) por qualquer processo. Todavia, os papéis, cartolinas e cartões que sofrerem tratamento posterior à sua fabricação tal como a aplicação de um revestimento, recobrimento, impregnação, etc., não se classificam naquela posição" (grifei).

4. Por sua vez, a Nota (48-4) do Capítulo da TIPI/TAB dispõe:

"Não se classificam nas Posições 48.01 a 48.07 o papel, a cartolina, o cartão e a pasta de celulose, quando apresentados em uma das formas seguintes:
a) em tiras ou rolos cuja largura não ultrapasse 15cm (quinze centímetros);
b) em folhas de forma quadrada ou retangular, das quais nenhum lado (mesmo quando abertos) ultrapasse a 36cm (trinta e seis centímetros);
c) em forma diferente da quadrada ou retangular."

5. A Instrução Normativa do SRF nº 28/82, em seu item 4, letra c, diz:

"Ainda que próprias para o acondicionamento de produto alimentar, classificam-se nos respectivos códigos:
a) ................................................................................................
b) ................................................................................................
c) as folhas de papel (Posições 48.01 a 48.15)."

6. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA à Posição 48.07, ao se referirem ao papel, cartolina e cartão, coloridos ou impressos, dispõem:

"Incluem-se neste grupo o papel, cartolina e cartão revestidos de uma ou mais cores, aplicadas por qualquer processo, compreendido o papel com listas, assuntos ornamentais, desenhos, etc. Dentre estes, devem distinguir-se, designadamente, os papéis marmorizados ou jaspeados à superfície e semelhantes. Estes papéis destinam-se a revestimentos de caixas, encadernações, etc. O papel, cartolina e cartão que se encontrem impressos com tinta de qualquer cor, formando linhas dispostas paralelamente ou não, ou então cruzadas, também se incluem nesta posição. Estes produtos utilizam-se, designadamente, para o fabrico de livros de contabilidade, de cadernos escolares, de cadernos de desenho, de papel ou cadernos de música, de papel para esquemas de tecidos ou para diagramas, de papel de carta,, de agendas, etc. Também se englobam nesta posição os papéis impressos, tais como papéis de embrulho utilizados no comércio, com o nome da firma, marca, qualquer desenho ou modo de emprego da mercadoria, etc., ou outra característica acessória que não seja de molde a modificar o seu destino inicial nem os faça considerar como artefatos abrangidos pelo Capítulo 49."

7. Assim, à vista do item 6 deste Parecer Normativo, a Posição 48.07 abrange:

a) os papéis coloridos na superfície, estampados, de fantasia, decorados não impressos ou impressos com o nome da firma, marca, qualquer desenho ou modo de emprego da mercadoria, etc., ou outra característica acessória que não seja de molde a modificar o seu destino inicial, nem se torne em artefatos abrangidos pelo Capítulo 49;

b) os papéis de embrulho utilizados no comércio, impressos com o nome da firma, marca, qualquer desenho ou modo de emprego da mercadoria, etc., ou outra característica acessória que não seja de molde a modificar o seu destino inicial, nem se torne em artefatos abrangidos pelo Capítulo 49.

8. Consoante, ainda, o item 4 deste Parecer Normativo, para que os papéis descritos no item anterior classifiquem-se na Posição 48.07, é necessário que, quando apresentados:

- em tiras ou rolos, tenham largura superior a 15cm (quinze centímetros);

- em folhas de forma quadrada ou retangular, tenham essas pelo menos um lado que ultrapasse 36cm (trinta e seis centímetros) (medida em folha aberta).

9. Os papéis objeto deste Parecer Normativo que tenham dimensões ou formatos iguais aos descritos no item 4, classificam-se na Posição 48.15.

10. Incluem-se, entre outras, na Posição 48.07 ou 48.15 (consoante dimensões ou formatos descritos anteriormente):

- os papéis coloridos na superfície, decorados, de fantasia ou estampados, sem impressão (papel para presente);

- os papéis coloridos na superfície, decorados, de fantasia ou estampados, com impressão referente ao fabricante e ao produto que vai embalar;

- os papéis impressos com características do sabor e da qualidade do produto, destinados a embrulhar sorvetes e picolés; impressos com dados do fabricante e do produto a ser embalado; impressos com nome de firmas comerciais e/ou gravuras de produtos alimentícios (massas, pães, biscoitos, fiambres, balas, caramelos, doces, etc.); impressos com marca comercial e/ou razão social, marca do produto e requisitos de lei; com impressão, a cores ou não, de produtos; e os com caracteres impressos, próprios para embrulhar carteiras e/ou maços de cigarros.

11. As folhas ou tiras de alumínio, de espessura até 0,20mm, fixadas em suporte de papel, ainda que para embrulhar mercadorias, classificam-se na Posição 76.04.

12. Do acima exposto, conclui-se, em resumo que os papéis em questão se classificam nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
1) Papéis coloridos na superfície, estampados ou de fantasia ou não, próprios para embrulhar mercadorias:  
48.07.03.99 
- em tiras ou rolos com largura superior a 15cm 
48.15.99.00 
- em tiras ou rolos com largura igual ou inferior a 15cm 
48.07.03.99 
- folhas de forma quadrada ou retangular, das quais qualquer dos lados ultrapasse 36cm 
48.15.99.00 
- em folhas de forma quadrada ou retangular, das quais nenhum lado ultrapasse 36cm 
48.15.99.00 
- em forma diferente de quadrada ou retangular 
 
2) Papéis com impressão de marca comercial e/ou razão social, próprios para embrulhar mercadorias: 
48.07.03.99 
- em tiras ou rolos com largura superior a 15cm  
48.15.99.00 
- em tiras ou rolos com largura igual ou inferior a 15 cm 
48.07.03.99 
- em folhas de forma quadrada ou retangular, das quais qualquer dos lados ultrapasse 36cm 
48.15.99.00 
- em folhas quadrada ou retangular, das quais nenhum lado ultrapasse 36cm 
48.15.99.00 
- em forma diferente da quadrada ou retangular 

13. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica do Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Theodoro Firmbach - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no parecer supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de papéis coloridos na superfície, estampados, de fantasia ou com impressão de marca comercial ou razão social, próprios para embrulhar mercadorias.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.