Parecer Normativo CST nº 4 de 22/04/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 1992

COFINS - Incidência no faturamento das microempresas.

1. Indaga-se a respeito da incidência da contribuição social para financiamento da seguridade social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, sobre o faturamento mensal das microempresas.

2. A dúvida decorre do fato de que, pelo inciso VI, do artigo 11, da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, a microempresa estava isenta da contribuição ao FINSOCIAL e como a contribuição instituída pela aludida lei complementar guarda a mesma natureza daquela, interessados têm manifestado o entendimento de que a isenção se transmudaria para a recém instituída contribuição.

3. Duas proposições legais militam contra a tese da transmudação da isenção do FINSOCIAL para a contribuição instituída pela Lei Complementar nº 70, de 1991, e estão contidas nos arts. 176 e 177 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).

4. De acordo com o artigo 176 do CTN, a isenção é sempre decorrente de lei que especifique, entre outros, os tributos a que se aplica. Já o artigo 177 do citado Código dispõe que a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

5. Pelo comando do artigo 176 do CTN, a lei que concede a isenção deve especificar os tributos a que se aplica, não sendo o caso da Lei Complementar nº 70, de 1991, que não previu a isenção às microempresas. Como corolário do artigo 176, o artigo 177 do CTN dispõe que a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão, derribando por completo a tese da transmudação da isenção.

6. Ante o exposto, é de se concluir que as microempresas estão sujeitas à contribuição instituída pela Lei Complementar nº 70, de 1991, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de abril de 1992.

À consideração superior.

Carlos Emanuel dos Santos Paiva - AFTN