Parecer Normativo CST nº 4 de 30/01/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 1987

Código TIPI/TAB Mercadorias Conforme Parecer Termostatos.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de termostatos.

2. Os termostatos classificam-se na Posição 90.24.00.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, onde estão nominalmente citados.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA concernentes à Posição 90.24, referindo-se aos termostatos, dizem que:

"V - Aparelhos para verificação automática de temperaturas:
Os termostatos destinam-se à verificação automática da temperatura. Compreendem essencialmente:
A) Um elemento sensível à temperatura, que pode utilizar:
1 - a deformação de uma lamela bimetálica (reta, em U, em espiral, etc.);
2 - a tensão de vapor de um fluido;
3- a dilatação de um líquido ou de uma haste metálica.
Nos termostatos de lâmina bimetálica, esta aloja-se num tubo mergulhador ou numa caixa, e nos de haste metálica, este último elemento coloca-se num tubo mergulhador. Nos termostatos de tensão de vapor ou de líquido, o elemento sensível pode ser constituído por uma membrana enrugada que encerra a cargo do fluido por um conjunto membrana, tubo capilar e tubo exterior.
B) Um tambor, disco ou qualquer outro dispositivo de prefixação da temperatura pretendida.
C) Um dispositivo disparador ou de comando que consiste, designadamente, consoante a natureza da transmissão (mecânica, fluido auxiliar, eletricidade), num sistema de alavancas, de molas, etc., numa válvula, num interruptor ou num comutador elétrico. Este dispositivo aciona sinais ou comanda, geralmente à distância, um aparelho de regulação da temperatura (válvula de admissão de vapor ou de água quente, queimador de caldeira, grupo para condicionamento de ar, ventilador, etc.).
Os termostatos utilizam-se, designadamente, para regular a temperatura em residências e outros locais, como fornos, caldeiras, esquentadores, instalações frigoríficas, chaminés, estufas, armários e outros recintos industriais ou laboratoriais."

4. Ainda segundo as NENCCA os termostatos elétricos, ou sejam, os termostatos com elemento sensível elétrico (resistência elétrica, binário termoelétrico, etc.), classificam-se na Posição 90.28.

5. Entre os termostatos classificados na Posição 90.24 podemos citar:

- de expansão de gás contido num bulbo metálico e que, pela ação da temperatura, expande ou contrai um diafragma, que por sua vez aciona um contato elétrico, ligando um motor ou compressor;

- de expansão de líquido, próprio para controle da temperatura do forno de fogão a gás, sendo conectado à tubulação de alimentação de gás para o forno com a finalidade de controlar o fluxo do gás por meio de obturador, diafragma, dispositivo de regulagem manual e bulbo de líquido. O líquido contido no bulbo, ao ser aquecido, dilata-se, provocando a expansão do diafragma que, por sua vez, empurra o disco obturador de encontro à luva de regulagem, vedando o fluxo do gás para a câmara de saída;

- de um elemento sensível à variação de temperatura, representado por um disco bimetálico, e um dispositivo de comando, representado pela lâmina elástica e respectivos contatos. O funcionamento é baseado na característica essencial dos discos bimetálicos de corte rápido (Snap Actions), ou seja, quando é produzida uma alteração de temperatura, estes discos modificam-se da posição convexa para côncava ou vice-versa, pressionando ou deixando de pressionar o pino acionador, que por sua vez abre ou fecha os contatos de prata. No caso de um termostato cuja característica seja a de abrir os contatos a 135ºC e de fechá-los a 105ºC temos o seguinte funcionamento: quando a zona de alojamento do disco bimetálico atingir a temperatura de 135ºC, o disco mudará de sua posição côncava para convexa; como o pino acionador permanece sempre encostado no disco bimetálico, ele (o pino) é deslocado por esta ação, fazendo movimentar a lâmina elástica que, por sua vez, abre os contatos de prata montados na lâmina. Quando a temperatura da zona de alojamento do disco bimetálico baixa atingindo 105ºC, o disco muda da posição convexa para a posição inicial côncava, fazendo cessar a pressão sobre o pino acionador e deste sobre a lâmina elástica, que em conseqüência retorna à posição inicial fechando os contatos de prata;

- para sistema central de condicionador de ar;

- de expansão de fluido, com dispositivo auxiliar controlado por par termoelétrico, próprio para comando de máquina de produção de frio do tipo de absorção. Trata-se de dispositivo constituído basicamente de um corpo de metal, onde estão alojadas duas válvulas, uma das quais é de esfera (válvula reguladora) e a outra de placa obturadora (válvula de segurança). A válvula de esfera funciona normalmente fechada e é mantida nessa posição pela expansão do vapor no capilar do termo-sensor. Na parte superior da válvula de segurança existe um eletroímã que é acionado por um par termoelétrico contatado diretamente com o combustor. O fluxo de gás, que alimenta o combustor, é controlado pela válvula reguladora, sendo que a temperatura desejada é regulada por meio de uma mola através de um botão regulador. Os dispositivos são providos de um canal by-pass cuja abertura é controlada por um parafuso dosador. Contrariamente ao dispositivo Sourdillon, o dispositivo Junkers possui o canal by-pass localizado antes da válvula de esfera, possuindo também um parafuso de regulagem principal.

6. Entre os termostatos elétricos classificados na Posição 90.28 podemos citar:

- de binário termoelétrico, próprio para controle da temperatura de aquecedores de água a gás por meio da regulagem do fluxo do gás que alimenta os queimadores. É constituído de par termoelétrico, como elemento sensível à variação de temperatura, de dispositivo para prefixação da temperatura desejada e de válvulas para controle do fluxo de gás, como dispositivo de comando (Unitrol);

- para sistema de aquecimento misto (eletricidade e energia solar; gás e energia solar, etc.), dotados de elemento sensível elétrico (termistores). Destinam-se a controlar a temperatura da água nos sistemas de aquecimento mistos (energia solar e eletricidade), utilizando para tal dois sensores (termistores): um em contato com a tubulação de água do coletor (ponto quente), o outro em contato com a tubulação do reservatório ou tanque (ponto frio) ("Controladores Diferenciais de Temperatura").

7. Do exposto, conclui-se que os termostatos objeto do presente Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Mercadorias Código TIPI/TAB 1 - Termostatos Não Elétricos: - de imersão com sistema de haste bimetálica sensível (invar)

90.24.04.01 - de expansão de fluido, gasoso ou líquido, utilizado em refrigeração ou ar condicionado, gama de temperatura inferior a 50ºC

90.24.04.02 - de expansão de líquido, próprio para controle da temperatura do forno de fogão a gás

90.24.04.99 - de disco bimetálico, diferente do de imersão, para temperaturas fixas

90.24.04.99 - qualquer outro

90.24.04.99 2 - Termostatos Elétricos: - de binário termoelétrico, próprio para controle da temperatura de aquecedores de água a gás

90.28.07.00 - de elemento sensível elétrico (termistores) próprio para controle da temperatura de água nos sistemas de aquecimento mistos (energia solar e eletricidade)

90.28.07.00 - qualquer outro 90.28.07.00

8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.

Ayres Paiva da Costa Reis - AFTN.

De acordo.

À coordenação do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de termostatos.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.

Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.