Parecer Normativo CST nº 4 de 10/01/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 1972
Na apuração do lucro tributável, os estabelecimentos bancários somente poderão deduzir como depreciação anual de edifícios e construções, em condições normais de uso, até dois por cento do valor desses bens, não obstante o disposto na Resolução nº 138-70, do Banco Central, que, para outros efeitos, estabeleceu como obrigatória depreciação a taxa maior.
02 02 - Pessoas Jurídicas
02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.03 - Depreciação, Exaustão e Amortização
1. Às autoridades fiscais conferiu-se, através da Lei nº 4 506, de 30 de novembro de 1964, em seu art. 57, § 3º (RIR, art. 186 § 4º), a incumbência de estabelecer, "para cada espécie de bem", "o prazo de vida útil admissível a partir de 1º de janeiro de 1965, em condições normais ou médias". No desempenho dessa incumbência, a Secretaria da Receita Federal, por meio do item 64 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 1969, fixou em 2% (dois por cento) a cota anual de depreciação dos edifícios e construções.
2. O Banco Central, em obediência a decisão do Conselho Monetário Nacional que visa permitir maior capitalização dos estabelecimentos bancários, fixou através da Resolução nº 138, de 18 de fevereiro de 1970, a taxa mínima de depreciação de edifícios e construções em 2% por semestre (4% a.a.)
3. Deseja-se saber se o disposto na citada Resolução implica na possibilidade de se deduzir 4% do valor de edifícios e construções, a título de depreciações, quando da apuração do lucro tributável, não obstante a disposição, em contrário, do item 64 da Instrução Normativa SRF nº 2-69.
4. Antes de tudo convém esclarecer que, verificada que fosse discrepância entre uma norma tributária e outra norma, de outro ramo do Direito, não deixaria aquela de vigorar plenamente, para os efeitos que visasse, dado o caráter autônomo do Direito Tributário. Entretanto, na hipótese sob exame não há que se cogitar de conflito de normas, eis que o que se dá é que ambos os comandos, colimando objetivos diversos podem ser aplicados, sem que a obediência a um exclua a possibilidade de obediência ao outro.
6. Em harmonia com esse entendimento, o próprio Banco Central, através da Carta de Instrução ISBAN nº 17, de 30 de julho de 1970, esclareceu que a medida consubstanciada na Resolução nº 138-70, "não interfere, de nenhuma forma, nas disposições legais de ordem fiscal que permitam dedução do lucro tributável das empresas, para efeito de imposto de renda, de uma taxa anual de depreciação de edifícios e construções, para formação de reservas, no valor máximo correspondente a 2% desses bens".
7. Portanto, para o efeito de dedução na apuração do lucro tributável, os estabelecimentos bancários somente poderão adotar percentuais até o máximo estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 2-69, os demais efeitos percentuais a partir do mínimo fixado na Resolução nº 138-70, do Banco Central do Brasil.
8. Evidentemente, permanece assistindo ao contribuinte o direito de computar cota maior, efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação (Lei n º 4.506-64, art. 57, § 3º, in fine; RIR, art. 186, § 4º).