Parecer Normativo CST nº 399 de 12/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1970

Liquidação de débito - Aplica-se ao débito decorrente da correção monetária do ativo a norma prevista na Lei nº 4.357, de 1964, pela qual, quando o tributo é devido parceladamente, o vencimento de duas prestações consecutivas, sem a respectiva liquidação, implica no vencimento da dívida total.

02 - Imposto de Renda
02 02 - Pessoas Jurídicas
02.02.07 - Correção Monetária do Ativo

1. O art. 10 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, consolidado no artigo 347 do vigente Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 58.400, de 1966 - estabelece:

"Art. 10. Ressalvados os casos especiais previstos em Lei, quando a importância do tributo for exigível parceladamente, vencida uma prestação e não paga até o vencimento da prestação seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global sujeitando-se o devedor às sanções legais".

2. Essa norma é aplicável aos recolhimentos para liquidação de débito da correção monetária do ativo imobilizado e conseqüentemente quando ocorre a forma de pagamento de duas parcelas consecutivas, o saldo da dívida está vencido.

3. O Decreto-Lei nº 352 de 17 de junho de 1968 admitiu a possibilidade do parcelamento dos débitos para com a Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal na Portaria SRF nº 594, de 28 de maio de 1969, visando uniformizar e estabelecer critérios para concessão desse parcelamento emitiu normas e condições a serem observados pelos órgãos subordinados.