Parecer Normativo CST nº 398 de 12/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1970

Está sujeita ao Imposto de Renda como rendimento equiparado a juros, o valor da correção monetária auferida em razão de contrato firmado entre particulares, ainda que baseada nos índices de atualização do valor nominal das ORTN.Só há isenção quando expressamente previsto em Lei.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02. 02 - Pessoas Jurídicas
02. 02.02 - Lucro tributável

O acréscimo ao preço da coisa vendida a prazo, a título de correção monetária; operações de empréstimo ou depósito em conta corrente, enfim, qualquer tipo de operação desse gênero em que for convencionada a cobrança da correção monetária, esta estará sujeita à tributação do Imposto de Renda como rendimento equiparado a juros, salvo quando houver isenção expressamente prevista em Lei, para cada caso.

O artigo 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, que faculta às pessoas jurídicas abater do lucro tributável o valor da manutenção do capital de giro próprio, é o instrumento adequado para corrigir as distorções da moeda durante o ano-base.