Parecer Normativo CST nº 396 de 12/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1970

São dedutíveis de lucro operacional das firmas individuais os aluguéis pagos por estas, pela efetiva utilização de imóveis locados as firmas pelos respectivos titulares, excetuadas as parcelas que excederem o preço ou valor do mercado, as quais serão consideradas como distribuição disfarçada de lucros.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.01 - Empresas Individuais.

1. Os aluguéis pagos pela firma individual ao respectivo titular, pela utilização de imóvel locado por este, são dedutíveis do lucro operacional, excetuadas as parcelas que excederem o preço ou valor de mercado desses aluguéis (ex vi do art. 174 parágrafo único, alínea a do RIR).

2. As parcelas que excederem o preço ou valor de mercado, auferidas pelo titular da firma individual, serão consideradas como distribuição disfarçada de lucros (art. 251, alínea d do RIR).