Parecer Normativo CST nº 395 de 13/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1970

A transferência a terceiros, realizada após o encerramento do ano-base de títulos de crédito nominativo, não exime a pessoa física de incluir tais títulos em sua declaração de bens relativa àquele ano-base.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.11 - Declarações de Bens
02.01.11.01 - Bens e Valores Existentes no País

1. Havendo omitido, em sua declaração de bens referente ao ano-base de 1967, a menção a notas promissórias representativas da venda de ônibus que lhe pertenciam, alegando já terem sido as mesmas transferidas a terceiros, quando da feitura da declaração, indaga a consulente como proceder para regular tal situação.

2. A transferência alegada não justifica a não-inclusão dos referidos títulos de crédito na declaração de bens, eis que nesta se discrimina o patrimônio da pessoa física no último dia do ano-base e a 31 de dezembro do exercício anterior ao ano-base, não o patrimônio existente à data da leitura ou entrega da declaração.

Para regularizar a situação, deverá a consulente requerer ao órgão local da SRF a retificação da sua declaração de bens."