Parecer Normativo CST nº 394 de 31/05/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1971
Na hipótese de total impossibilidade de, para efeitos de correção monetária e baixas, a empresa atribuir, com base em documentação ou registros, valores históricos individualizados a cada um dos bens do seu ativo imobilizado, cujo registro vinha sendo reproduzido englobadamente em sua contabilidade, admite-se serem conferidos aos mesmos valores históricos aproximados com base em indícios ou estimativa, desde que o seu cômputo total coincida exatamente com o anteriormente registrado e que, antes, se tenham esgotados todos os meios para apuração dos valores reais de aquisição.Concomitantemente, devem ser individualizados também os valores relativos às correções monetárias e às depreciações, amortizações ou exaustões realizadas englobadamente.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.99 - Outros
1. Empresa que, em 1938, se reabilitou do estado da falência, esclarece: a) que, na oportunidade do levantamento do seu balanço de reabertura, não foi realizado inventário discriminativo dos bens de seu patrimônio, havendo os mesmos sido simplesmente contabilizados englobadamente em rubricas específicas do ativo;
b) que já não possui os livros contábeis e documentos relativos ao período anterior ao reinício de suas atividades;
c) que vem fazendo incidir a correção monetária sobre os valores dos bens englobadamente registrados em seu ativo imobilizado, tomando por data de aquisição o ano de 1938;
d) que agora depara-se com dificuldades em dar baixa a algumas máquinas obsoletas, por falta de seus valores históricos e adicionais de correção monetária devidamente individualizados.
Em razão do exposto, consulta se cabível atribuir, com base em estimativa, valores históricos e adicionais de correção individualmente a cada bem.
2. Em princípio, é de se esclarecer que por força das normas de regência em vigor, cumpre às empresas efetuarem seus registros contábeis com individualização, bem como, independentemente do esgotamento do prazo prescricional ou de decadência para a Fazenda Nacional cobrar ou lançar impostos, manterem em boa guarda todos os documentos pertinentes à aquisição de bens sujeitos à correção monetária, depreciações amortizações ou exaustões, o mesmo ocorrendo com os livros contábeis que contenham os respectivos registros.
3. Não obstante, considerando o caso especialíssimo da consulente, cujas dificuldades se devem a fatos ocorridos em épocas remotas e, então, sem maiores repercussões fiscais, é de se admitir, como última alternativa, que, com base em indícios ou estimativa se atribuam individualmente valores históricos aproximados, para efeitos contábeis a cada um dos bens integrantes de seu ativo imobilizado, desde que o cômputo total dos mesmos coincida com o anteriormente contabilizado.
4. Tal providência, contudo, só é cabível se impossível a obtenção dos valores reais de aquisição por quaisquer outros meios, incluindo-se consultas aos fornecedores, a prospectos da época, a dados de correspondências e, no caso em estudo, ao teor do laudo de avaliação constante do processo de falência, se realizado.
5. Apurados os valores básicos a prevalecerem concomitantemente, há que se individualizarem também os valores relativos às correções monetárias, depreciações, amortizações ou exaustões já realizadas, que, na hipótese, conclui-se tenham obedecido aos mesmos coeficientes ou cotas para cada grupo de bens.
6. Finalmente, impõe-se salientar que, no caso de vir a empresa a adotar procedimento lesivo à Fazenda Nacional, sujeitar-se-á às sanções legais cabíveis.