Parecer Normativo CST nº 394 de 12/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1970

Não sofrerão qualquer incidência proporcional, progressiva ou na fonte os aumentos de capital mediante utilização do aumento do valor do ativo decorrente dos aumentos de capital, realizados com utilização da Reserva para Manutenção do Capital de Giro Próprio, por sociedades das quais sejam elas acionistas ou sócias, bem como as ações novas ou cotas distribuídas em virtude desses aumentos de capital (art . 287, parágrafo 2, do RIR).

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.08 - Aumento de Capital

1. Consulta formulada em 08 de fevereiro de 1966, nos seguintes termos:

"A empresa que recebeu bonificações de outras pessoas jurídicas, em conseqüência do aumento de capital realizado com utilização de Reserva para Manutenção do Capital de Giro Próprio, de acordo com a Portaria número GB-323-65 e artigo 7º da Lei nº 4.464-65, estaria sujeita ao Imposto de Renda de 15%, conforme o art. 224 do Decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965, ao aumentar o capital da sociedade com aproveitamento das bonificações recebidas?

2. A solução está prevista no parágrafo 2º do artigo 287, do RIR (Decreto nº 58.400-66), que assim dispõe:

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante a utilização do aumento do valor do ativo decorrente dos aumentos de capital realizados, nos termos deste artigo por sociedades das quais sejam elas acionistas ou sócias, bem como a ações novas ou cotas distribuídas em virtude desses aumentos de capital (Lei nº 3.470 artigo 83, parágrafo 8º e Lei número 4.362, artigo 49)."