Parecer Normativo CST nº 393 de 31/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1971

A reserva de manutenção do capital de giro próprio é determinada com base no capital de giro próprio da empresa, no início do exercício, entendendo-se como tal o resultado da soma dos valores dos ativos disponível e realizável, diminuído do valor do passivo exigível e das exclusões do ativo realizável, previstas nas alíneas a e d do § 2º do artigo 19 do Decreto-Lei nº 401-68.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.11 - Manutenção do Capital de Giro Próprio

1. Sociedade anônima esclarece que o levantamento do seu balanço coincide com o encerramento do ano civil, e os resultados apurados no exercício são escriturados na conta "Saldo à Disposição da Assembléia Geral" como inexigibilidade.

2. Informa a consulente que quatro meses após o encerramento do balanço, ao realizar-se a Assembléia Geral Ordinária, decidiu esta distribuir um dividendo de 5% (cinco por cento) sobre o capital social (pro rata tempore), cuja verba foi consignada na conta "Saldo à Disposição da Assembléia Geral Ordinária" e em contrapartida considerada na conta "Dividendos a Pagar", aliviando, por esta forma, as inexigibilidades e onerando, por outro lado, as exigibilidades.

3. Feitos os esclarecimentos, acompanhados ainda de demonstrativo dos argumentos de contas pertinentes à matéria, indaga se a reserva de manutenção do capital de giro próprio deve ser constituída com base no resultado espelhado no seu balanço geral, ou se com base no apresentado após a distribuição de dividendos, ocorrida em abril do exercício seguinte.

4. Preliminarmente, cabe alertar à consulente de que examinando o demonstrativo apresentado, no tocante às contas componentes dos grupos dos ativos disponível e realizável e do passivo exigível, positivamos o registro de contas cujas classificações não guardam consonância com a sua nomenclatura, recomendando-se, pois, uma análise crítica de seus lançamentos contábeis ou da terminologia utilizada.

5. Já com relação à dúvida suscitada, objeto específico da consulta, esclareça-se que na forma do disposto no § 1º do artigo 19, do Decreto-Lei nº 401-68, o montante da manutenção do capital de giro próprio e determinado mediante a aplicação dos coeficientes de correção fixados pelo Senhor Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, sobre o capital de giro próprio da empresa, no início do exercício.

6. O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que, capital de giro próprio da empresa, no início do exercício, é o resultado da soma dos valores dos ativos disponível e realizável diminuído do valor do passivo exigível e das exclusões do ativo realizável, previstas em suas alíneas a a d.

7. Face ao exposto, a reserva de manutenção do capital de giro próprio de que trata o artigo 19, do Decreto-Lei nº 401-68, deve ser determinada com base no capital de giro próprio da empresa, no início do exercício, sem levar em consideração qualquer deliberação posterior da Assembléia Geral Ordinária, com referência à destinação dos resultados apurados e colocados à sua disposição.