Parecer Normativo CST nº 392 de 31/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1971

A intributabilidade do reajustamento monetário do saldo devedor dos contratos imobiliários, prevista pela alínea a do artigo 500 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 59.400-66), só alcança os reajustamentos incidentes sobre a parte financiada do preço, cujo pagamento seja efetuado em prestações mensais.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.99 - Reajustamentos de Saldos Devedores de Contratos de Empreitada

1. Empresa construtora, havendo firmado contrato de empreitada com cooperativa habitacional para a construção de conjuntos residenciais, convencionando reajustamentos do preço e seu recebimento segundo o desenvolvimento da obra, pretendendo excluir do lucro tributável os valores relativos aos reajustamentos monetários convencionados, com base nas alíneas i do artigo 245 e a do artigo 500 do RIR, consulta se cabível tal procedimento.

2. Conforme dispõe a alínea a do artigo 57 da Lei nº 4.380; de 21 de agosto de 1964, reproduzida na citada alínea a do artigo 500 do RIR, não constitui rendimento tributável para efeitos de Imposto de Renda o reajustamento monetário dos saldos devedores de contratos imobiliários, corrigidos nos termos dos artigos 5º e 6º da mesma Lei.

3. Por sua vez, os mencionados artigos 5º e 6º da Lei nº 4.380-64 somente contemplam os reajustamentos monetários das prestações mensais, previstas nos contratos de venda ou construção de habitações ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações.

4. Conforme se infere do exposto, o tratamento diferencial pretendido pela consulente só é conferido aos alienantes, mutuantes ou construtores em relação à parte financiada da dívida para pagamento em prestações mensais.

5. Conseqüentemente, não se ajustando a hipótese da consulta aos requisitos legais, é vedada a adoção do procedimento na mesma aventado.