Parecer Normativo CST nº 392 de 09/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

Os pagamentos feitos a terceiros, como despesa necessária à obtenção do rendimento dos agentes autônomos, classificáveis na Cédula d são dedutíveis nos termos do disposto no § 2º do art. 65 do RIR

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.08 - Classificação de Rendimentos e Deduções Cedulares
02. 01.08.1904 - Cédula D

1. De acordo com art. 65 do vigente Regulamento do Imposto de Renda.

Decreto nº 58.400-66 - na Cédula D será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade dos agentes autônomos, exercida individualmente, e necessárias à percepção do rendimento.

2. Assim, se os pagamentos feitos a terceiros tem essa característica são dedutíveis e, por si só, não fazem com que a pessoa que os paga seja considerada empresa individual.

3. No recibo pelo pagamento das despesas correspondentes a serviços prestados deve ser especificada a natureza dos citados serviços, de modo a se verificar sua relação e necessidade na percepção dos rendimentos declarados e a sua equivalência na produção dos mesmos rendimentos.