Parecer Normativo CST nº 390 de 09/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

O desconto do Imposto de Renda na fonte incide sobre o valor total do frete pago ou creditado ao beneficiário do rendimento, quer seja pessoa física ou jurídica não sendo admissível qualquer dedução ou abatimento a título de despesas com manutenção de veículos ou com encargos de família.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.09 - Fretes e Carretos

O desconto do Imposto de Renda na fonte relativos a fretes e carretos em geral, de que trata o artigo 10 do Decreto-Lei nº 401- incide sobre o valor total do frete pago ou creditado ao beneficiário do rendimento, pessoa física ou jurídica, não cabendo qualquer dedução ou abatimento a título de despesas com manutenção do veículo ou com encargos de família.