Parecer Normativo CST nº 39 de 29/06/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1987

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Alcoóis e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados.

2. Os álcoois acima mencionados classificam-se nas Posições 29.04 (quando álcoois acíclicos) e 29.05 (quando álcoois cíclicos) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, onde estão nominalmente citados.

3. Segundo as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA relativas à Posição 29.04 - Álcoois Acíclicos e Seus Derivados Halogenados, sulfonados, Nitrados e Nitrosados - os álcoois acíclios são compostos orgânicos derivados dos hidrocarbonetos acíclios por substituição de um ou mais átomos de hidrogênio pelo grupo oxidrilla. São composto oxigenados que reagem com os ácidos, dando outros compostos denominados ésteres.

Estes álcoois podem ser primários, se apresentarem o grupo característico monovalente - CH2. OH, secundários, se apresentarem o grupo característico bivalente = CH. OH, e terciários, se apresentarem o grupo característico trivalente = C. OH.

Também aqui se incluem os derivados halogenados, sulfonados, nitrados, sulfo-halogenados, nitro-halogenados, nitrossulfonados e nitrossulfo-halogenados dos álcoois acíclios: tais são os casos da monocloridrina de glicerina e da monocloridrina de glicol. Consideram-se como derivados sulfonados de álcoois os compostos bissulfíticos dos aldeídos e das cetonas.

O álcool etílico (etanol) está excluído desta posição, mesmo que seja quimicamente puro, e classifica-se pela Posição 22.08 ou pela Posição 22.09, consoante os casos.

A) Monoalcoóis Saturados

Figuram, em especial, neste grupo, os seguintes:

1 - Álcool metílico (metanol), que se obtém por destilação seca da madeira e por síntese. (Ometileno, que é o álcool metílico em bruto proveniente da destilação seca da madeira, está, todavia, incluído na Posição 38.09). O álcool metílico puro é um líquido móvel, incolor, inflamável, de cheiro característico. Emprega-se em síntese orgânica, como solvente, etc., na indústria dos corantes, explosivos, produtos farmacêuticos, etc.;

2 - Álcoois propílicos (propílico e isopropílico). O isopropílico obtém-se, designadamente, a partir do propileno e emprega-se especialmente na preparação da acetona, dos metacrilatos e como solvente;

3 - Álcoois butílicos (4 isômeros), que se empregam em síntese orgânica e como solventes. O álcool triclorobutílico terciário tem aplicações terapêuticas;

4 - Álcoois amílicos. Apresentam 8 isômeros. O álcool amílico de fermentação, que está aqui compreendido, obtém-se principalmente a partir do óleo de flegma ou de fusel (Posição 38.19), proveniente da retificação do álcool etílico (óleo de flegma de cereal, de melaço, de batata, etc.). Os álcoois amílicos podem também obter-se de cracking do petróleo ou por síntese a partir dos hidrocarbonetos.

5 - Hexanóis, heptanóis, octanóis.

6 - Álcoois láurico, cetílico, esteário, etc.

Os álcoois gordos industriais, misturas de álcoois gordos, classificam-se pela Posição 15.10.

B) Monoalcoóis Não Saturados

São designadamente:

1 - o Álcool alílico;

2 - o Álcool etilpropilalílico;

3 - o Álcool oléico;

4 - o eteclorvinol, substância psicotrópica.

Os álcoois terpênicos têm tendência para se transformar em derivados hidroaromáticos; encontram-se em algumas essências voláteis. De entre eles citam-se, designadamente, o geraniol, linalol, citronelol, rodinol e o nerol, que se empregam em perfumaria.

C) Polialcoóis

Citam-se os seguintes:

1 - Etilenoglicol (glicol). Líquido xaroposo com cheiro levemente picante, que se emprega no fabrico de nitroglicol (explosivo), como solvente de vernizes, como anticongelante e em síntese orgânica:

2 - Propilenoglicol, etc.

3 - Pentanotriol, hexanotriol, etc.;

4 - Pentaeritrite. Emprega-se no fabrico de explosivos e de resinas sintéticas;

5 - Manite. Muito espalhado no reino vegetal (suco de Fraxinus Ornus). Este produto obtém-se hoje principalmente por síntese e emprega-se como laxativo leve e no fabrico de certos explosivos (hexanitromanite).

6 - Sorbite ou sorbitol, utilizado em perfumaria, no fabrico do ácido ascórbico (empregado em medicina), na preparação de produtos tensoativos, como substituto da glicerina, como umidificador, etc.

7 - Hidrato de cloral ou 2:2:2-tricloro-1:1-etanodiol ou tricloroetilidenoglicol C Cl3 CH (OH)2. Cristais incolores, tóxicos. Emprega-se como sonífero e em síntese orgânica.

A glicerina, mesmo quimicamente pura, classifica-se pela Posição 15.11.

4. De acordo com as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA relativas à Posição 29.05 - Álcoois Cíclicos e seus Derivados Halogenados, Sulfonados, Nitrados e Nitrosados - os aludidos produtos estão disposto nas seguintes categorias:

A) Álcoois Ciclânicos, Ciclênios e Coloterpênicos e seus Derivados Halogenados, etc.

Citam-se os seguintes:

1 - Cicloexanóis (metil e dimetilcicloexanol). São compostos com cheiro característicos semelhante ao da cânfora. Empregam-se como solventes de vernizes. O dimetilcicloexanol utiliza-se na indústria dos sabões;

2 - Mentol. Álcool secundário, que constitui a parte principal da essência de hortelã-pimenta. Apresenta-se em cristais; antisséptico, descongestiona as fossas nasais e é um anestésico local;

3 - Esteróis. Compreendem-se com esta designação nonoálcoois de peso molecular elevado e não saturados, muito vulgares, que existem, no estado livre ou como ésteres, no organismo animal (zoosteróis) ou no reino vegetal (fitosteróis). O mais importante dos esteróis compreendidos nesta posição é o colesterol. Este produto extrai-se principalmente da espinal-medula do gado e do sugo ou obtêm-se a partir da bilis e como produto secundário da extração da lecitina da gema do ovo. Apresenta-se em pastilhas, é incolor, brilhante e insolúvel na água;

4 - Terpina. Quando obtido por síntese, apresenta-se em cristais brancos. O hidrato de terpina, que se fabrica a partir da essência de terebintina, apresenta-se em cristais incolores, de cheiro aromático; tem aplicações medicinais e emprega-se na preparação do terpineol;

5 - Terpineol. Este álcool, muito importante, é a base dos perfumes do gênero lilás etc. Na natureza encontra-se, no estado livre ou esterificado, em numerosos óleos essenciais (de cardamomo, laranja doce, néroli, manjerona, noz-moscada, terebintina, madeira de pampolustre, folhas de loureiro-cânfora, etc.).

O terpineol que se encontra no comércio é, em geral uma mistura de isômeros, que continua a classificar-se por esta posição [alínea b, na Nota 1, do Capítulo 29]. É um líquido oleoso, incolor, que às vezes se emprega como bactericida; também pode apresentar-se no estado sólido e utiliza-se então em farmácia e como bactericida.

6 - Borneol (cânfora de Bornéu). Álcool correspondente à função cetona da cânfora, cujo aspecto e cheiro lembram os da cânfora natural. Apresenta-se em massa cristalina branca, às vezes acastanhada; é volátil à temperatura ordinária;

7 - Isoborneol. Obtém-se como produto intermediário da preparação da cânfora a partir do alfapineno; apresenta-se cristalizado em lamelas;

8 - Santalol. É o principal constituinte do óleo de Santalum Album.

O ergosterol, que se encontra em plantas inferiores (cogumelos) e na cravagem de centeio, é uma provitamina de que se obtém a vitamina. D2, por irradiação de raios ultravioletas. Esta vitamina e o ergosterol incluem-se na Posição 29.38.

B) Álcoois Aromáticos e seus Derivados Halogenados, etc.

Os álcoois aromáticos contêm também o grupo oxidrila OH dos álcoois acíclicos, mas esta oxidrila está ligada às cadeias laterais, e não aos núcleos aromáticos.

Entre os mais importantes, citam-se os seguintes:

1 - Álcool benzílico (fenilcarbinol). Encontra-se, no estado livre ou esterificado nas essências de jasmim e de tuberosa, ou, esterificado, no estirax e no bálsamo de Tolu. É um líquido incolor, de leve cheiro agradável e aromático. Emprega-se em síntese orgânica, na preparação de vernizes, corantes perfumes artificiais, etc.;

2 - Álcool feniletílico. Líquido que constitui o princípio odorífero das rosas:

3 - Álcool fenilpropílico. Encontra-se no estirax, no bengoim de Samatra, no óleo de cássia e no óleo de canela da China. É um líquido denso, incolor, com leve cheiro a jacinto;

4 - Álcool cinâmico. Encontra-se no estirax líquido e no bálsamo do Peru. Cristaliza em agulhas com cheiro a jacinto;

5 - o difenilcarbinol, que cristaliza em agulhas;

6 - o trifenilcarbinol. Apresenta-se em cristais. Deste álcool derivam importantes matérias corantes (grupo das aurinas, da rosanilina, etc.).

Consideram-se como derivados sulfondos de álcoois os compostos bissulfíticos dos aldeídos e das cetonas.

5. Com relação aos produtos químicos classificados nas Posições 29.04 e 29.05 dever ser observadas, entre outras Notas do Capítulo 29, principalmente as Notas 929-1), (29-2), (29-4) e NC (29-1), que abaixo se transcrevem:

"Nota (29-1): Salvo as exceções resultantes do texto de algumas de suas posições, estão compreendidos no presente Capítulo unicamente:
a) os compostos orgânicos de constituição química definida, apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas:
b) as misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico, mesmo contendo impurezas, com exclusão das misturas de isômeros (diferentes dos estéreo-isômeros) dos hidrocarbonetos acíclios, saturados ou não (Capítulo 27);
c) os produtos das Posições 29.38 a 29.42, os éteres e ésteres de açúcares e seus sais da Posição 29.43, e os produtos da Posição 29.44, de constituição química definida ou não;
d) as soluções aquosas dos produtos das letras a , b ou c anteriores;
e) as demais soluções dos produtos das letras a , b ou c anteriores, desde que estas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, exclusivamente determinado por motivos de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto próprio para usos particulares de preferência à sua aplicação geral;
f) os produtos das letras a , b, c, d ou e anteriores adicionados de um estabilizante indispensável à sua conservação ou a seu transporte;
g) os produtos das letras a , b, c, d, e ou f anteriores, adicionados de substância antipó (destinada a evitar a liberação de poeiras) , de um corante ou um aromatizante, com o fim de facilitar sua identificação ou por motivos de segurança, desde que estas adições não tornem o produto próprio para usos particulares de preferência à sua aplicação geral;
h) os produtos seguintes, normalizados, para a produção de corantes azóicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e animais diazotáveis e seus sais.

(29-2): o presente Capítulo não compreende:
a) os produtos classificados na Posição 15.04, bem como a glicerina (Posição 15.11):
b) o álcool etílico (Posições 22.08 e 22.09);
c) o metano e o propano (Posição 27.11);
d) os compostos do carbono mencionados na Nota (28-2) do Capítulo 28;
e) a uréia (Posição 31.02 ou 31.05, segundo o caso;
f) as matérias corantes de origem vegetal ou animal (Posição 32.04), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos do tipo dos utilizados como "luminóforos", os produtos dos tipos chamados "agentes de branqueamento ótico", fixáveis nas fibras. E o anil natural (Posição 32.05), bem como as tinturas apresentadas em formas ou recipientes para venda a varejo (Posição 32.09);
g) as enzimas (Posição 35.07);
h) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes apresentados em tabletes, bastões ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos do tipo dos utilizados em isqueiros ou acendedores, apresentados em recipientes de capacidade igual ou inferior a 300cm3 (Posição 36.08);
i) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da Posição 38.17; os produtos (removedores) para eliminar a tinta de escrever, acondicionados para a venda a varejo, compreendidos na Posição 38.19;
j) os elementos de ótica, principalmente os de tatarato de etilenodiamina (Posição 90.01)."

(29-4): Nas Posições 29.03 a 29.05, 29.07 a 29.10, 29.12 a 29.21, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados aplica-se igualmente aos derivados mistos (sulfo-halogenados, nitro-halogenados, nitrossulfonados, nitrossulfo-halogenados, etc.).
Os grupos nitrados ou nitrosados não se consideram "funções nitrogenadas" no sentido da Posição 29.30"

"Nota Complementar (29-1): Na indicação do código de classificação das mercadorias compreendidas nas Posições 29.01, 29.02, 29.03, 29.04, 29.05, 29.08, 29.11, 29.13, 29.14, 29.15, 29.21 e 29.22, não deve ser levada em consideração a letra correspondente ao título dos agrupamentos dessas mercadorias, ainda que o texto do título integre o do código."

6. Entre outros álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados, acham-se incluídos na Posição 29.04:

1 - citronelol, C10H20O, apresentado em frascos comuns (vidros comuns protegidos), empregado em terapia ocaléxica (cura e obturação radicular dentária); segundo literatura especializada, somente quando puro se revela suficientemente citofilático para a recuperação da polpa dentária e dos tecidos periapiciais (Parecer Normativo CST n. 383/70);

2 - etilenoglicol ou etanodiol, C2H6O2, di-álcool, apresentado na forma de líquido xaroposo com cheiro levemente picante, empregado no fabrico de nitroglicol (explosivo), como solvente de vernizes, como anticoagulante e em síntese orgânica; trata-se de produto químico de constituição definia (Pareceres CST n. 688/73 e 2.349/74);

3 - hexilenoglicol, C6H14O2, produto químico de constituição definida (Parecer CST n. 688/73);

4 - isopropanol, C3H8 O, produto químico orgânico de constituição definida, tendo, além de outros usos, emprego como solvente (Parecer CST n. 688/73);

5 - pentaeritritol, C5H12O4, comercialmente denominado "Lubrizol 74.753", apresentado na forma de pó, e que, de acordo com a Informação n. 137/80 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª RF, trata-se de um composto orgânico de constituição química definida, isolado, constituindo um poliácool acíclico;

6 - metanol ou álcool metílico, CH4 O, produto químico de constituição definida, em solução aquosa (Pareceres CST nºs 688/73 e 1.449/74):

7 - propilenoglicol, C3H8O2, em grau industrial ou em grau farmacêutico (USP - United States Pharmacopeia); produto químico de constituição definida (Parecer CST n. 688/73).

7. Entre outros álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados, acham-se incluídos na Posição 29.05:

1 - 1,1-bis-(clorofenil)-2,2,2-tricloroetanol, C14H9Cl5O, de nome técnico "Dicofol", comercial "Kelthane R Técnico". Com grau técnico de pureza de 83%, no estado sólido ceroso, utilizado nas formulações acaricidas "Kelthane EC" e "Kelthane MF" de aplicação na agricultura, e que, de acordo com a Informação n. 22/78, do Laboratório de Análises da SRRF/7ª RF, é um composto químico orgânico definido, derivado halogenado de álcool. Aromático (álcool cíclico);

2 - terpineol, C10H17OH, quimicamente puro, obtido por destilação de óleos extraídos de determinados vegetais resinosos (pinho), utilizado em perfumaria, tratamento de têxteis, agentes de flotação de minerais, etc., e que, de acordo com as Infomações nºs 119/80 e 114/81 do Laboratório de Análises da SRRF/7ª RF, é um produto químico orgânico definido, líquido incolor, ocorrendo naturalmente em alguns óleos essenciais e também obtido por destilação fracionada do óleo de pinho; constituído pelos isômeros alfa, beta e gama; é um álcool cíclico. Para efeito de classificação foi aplicada a Nota (29-1), letra a .

8. Chama-se atenção quanto à Nota Complementar (29-2) do Capítulo 29 da TAB que determina:

"O importador de produto deste Capítulo é obrigado a declarar-lhe o nome científico e, quando houver, o comercial.
A falta desta declaração ou declaração não correspondente ao produto importado implicará a aplicação de direito igual à maior alíquota do Capítulo."

9. Do exposto, os produtos objeto deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigente:


Mercadorias 
Código TIPI/TAB 
Álcoois Acíclicos e Seus Derivados Halogenados, Sulfonados, Nitrados e Nitrosados
1 - Citronelol
2 - Etilenoglicol ou Etanodiol
3 - Hexilenoglicol
4 - Isopropanol
5 - Lubrizol 74.753 (pentaeritrito)
6 - Metanol ou Álcool metílico
7 - propilenoglicol, em grau industrial ou em grau farmacêutico
Álcoois Cíclicos e Seus Derivados Halogenados, Sulfonados, Nitratos e Nitrosados
1 - Kelthane R Técnico ou Dicofol (1,1-bis-(clorofeil)-2,2,2-tricloroetanol)
2 - Terpineol 


29.04.19.00
29.04.28.00
29.04.37.00
29.04.11.00
29.04.31.00
29.04.13.00
29.04.34.01


29.05.22.00
29.05.11.00  

10. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Rúbio Souza Moraes Júnior e Milton José Hartmann - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminham-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Jimir S. Doniak, Coordenador do Sistema de Tributação.