Parecer Normativo CST nº 39 de 30/07/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1986
Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Sr. Secretário da Receita Federal, publicada no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de moedores de carne, de qualquer peso, com motor elétrico incorporado.
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
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1. Trata-se de consolidar e atualizar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de moedores de carne, de qualquer peso, com motor elétrico incorporado.
2. Os moedores acima mencionados classificam-se nas Posições 85.06 (quanto ao consumo na partida do motor elétrico monofásico, incorporado, for inferior a 4kw) e 84.30 (quando o consumo na partida do motor elétrico incorporado - monofásico, difásico ou trifásico, for igual ou superior a 4kw) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.
3. Os moedores de carne, também conhecidos como picadores de carne, são normalmente constituídos de alumínio, bronze, ferro ou aço, e, consoante as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes à Posição 84.30 (item 5 do Título V), são "máquinas de picar ou de cortar carne em pequenos fragmentos".
4. A Nota (85-3), letra a, do Capítulo 85 da TIPI/TAB engloba na Posição 85.06 os aparelhos eletromecânicos dos tipos comumente de uso doméstico, tais como "os aspiradores de pó, enceradeiras de pisos, trituradores e misturadores de alimentos, espremedores de frutas e ventiladores de habitações, de qualquer peso".
5. Esta Coordenação, para diferenciar os ventiladores (de qualquer peso, com motor elétrico incorporado) de uso industrial dos de uso doméstico, emitiu o Processo Normativo CST nº 159/74, estabelecendo o seguinte critério:
a) com motor elétrico monofásico:
a.1) cujo consumo na partida seja inferior a 4kw: Posição 85.06;
a.2) cujo consumo na partida seja igual ou superior a 4kw: Posição 84.11.
b) com motor elétrico difásico ou trifásico: Posição 84.11.
6. Esse critério vem sendo observado por esta Coordenação não só para os ventiladores mas também para os demais aparelhos mencionados na letra a da Nota (85-3), já referida, entre os quais se incluem os moedores objeto deste Parecer Normativo.
7. No que se refere à Posição 84.30, as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA relativas à mencionada posição dizem:
" Desde que não estejam especificados nem compreendidos em outra rubrica do presente Capítulo, esta posição abrange as máquinas e aparelhos que se destinem a ser utilizados em determinadas indústrias alimentares nitidamente caracterizadas e na indústria de cerveja, compreendendo as máquinas e aparelhos empregados na preparação de carne, peixe, legumes e frutas, próprios para consumo imediato ou para ser transformados em conserva, quer para alimentação humana, quer para a de animais" (grifei).
8. Os moedores de carne, por estarem na relação dos aparelhos de uso doméstico citados pela Nota (85-3), letra a , para os quais não existe qualquer limitação de peso, e por estarem também enquadrados no grupo de máquinas e aparelhos para preparação de carnes da Posição 84.30, são classificados conforme o critério mencionado no item 5 deste Parecer Normativo.
9. Do exposto, os moedores de carne, de qualquer peso, com motor elétrico incorporado, classificam-se, de acordo com o critério adotado no Parecer Normativo CST nº 159/74, mencionado no item 5 deste Parecer Normativo, nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:
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10. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica do Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Nilson de Oliveira e Silva - AFTN.
De acordo.
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN.
Aprovo.
Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no parecer supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de moedores de carne, de qualquer peso, com motor elétrico incorporado.
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.