Parecer Normativo CST nº 39 de 19/10/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1981

Em face da previsão legal de não incidir o imposto de renda sobre o lucro auferido na alienação de participações societárias efetuada após decorrido o período de 5 anos da data da subscrição ou aquisição, em conformidade com o disposto no art. 40, § 5º, alínea d, do Regulamento baixado com o Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, indaga-se qual o termo de início do qüinqüênio legal se, em virtude de fusão, incorporação ou cisão, houver substituição dos títulos representativos da participação em sociedades que tenham realizado uma dessas operações.

2. Em primeiro lugar, cabe observar que, na incorporação, fusão e cisão, há traspasse de "patrimônio", ou "patrimônios", cujo valor passará a formar o capital social, e que deverá ser, pelo menos, igual ao montante do capital a realizar (art. 226, caput, da Lei nº 6.404/76).

2.1. Na incorporação e na fusão, segundo magistério de Pontes de Miranda, há persistência do vínculo social, e a finalidade da lei, ao regulá-las, foi a de evitar solução de continuidade que abrisse abismo entre o ontem e o hoje, e implicam que se admitam na sociedade incorporante ou fundente os acionistas ou sócios da sociedade incorporada ou fundida ("Tratado de Direito Privado", tomo LI, p. 66 e 75).

3. O Código Civil diz que o "patrimônio" é coisa universal, ou universalidade, e como tal subsiste, embora não conste de objetos materiais (art. 57) e nele fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor e vice-versa (art. 56).

3.1. Segundo o princípio geral da sub-rogação nas universalidades, enunciado pelo último dispositivo, "se, nos bens coletivos, a algum dos bens que o compõem se substitui valor, ou outro bem, ou se, com o valor, se inclui outro bem, dá-se a sub-rogação", dado que "onde a substituição de um bem por outro, sem se subordinar às mesmas regras jurídicas que sobre aquele incidiam e iam incidir, sacrificaria a destinação do bem singular, ou a sua inclusão em bem coletivo, a sub-rogação real se opera" (A. e op. cit., tomo V, p. 401 e 404).

3.2. Como a define Pedro Nunes, a sub-rogação real ocorre no caso de substituição de uma coisa por outra, que fica em lugar da primeira com a transferência implícita, para o sub-rogado, de todos os direitos e ações do sub-rogante ("Dicionário de Técnica Jurídica"). Por outras palavras, um bem fica no lugar de outro, juridicamente, sem que o patrimônio, ou os patrimônios, tenham deixado de ser, em qualquer momento, universalidades, como ocorre nos casos mencionados de fusão, incorporação e cisão.

4. Deduz-se, daí, que o direito obtido em subscrição ou aquisição não se extingue com as citadas operações, mas, ao contrário, mantém-se em relação ao patrimônio que absorveu o primitivo. Desta forma, as quotas ou ações que venham a substituir títulos de participação societária, na mesma proporção das anteriormente possuídas, não podem ser consideradas "novamente subscritas ou adquiridas", donde dever ser contada como data inicial do qüinqüênio aquela indicada no art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/76.

CARLOS ERVINO GULYAS - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação