Parecer Normativo CST nº 389 de 09/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

Consórcio para aquisição de automóveis. As pessoas jurídicas, inclusive as sociedades civis, pagarão o Imposto de Renda sobre os lucros apurados e as pessoas físicas beneficiadas com a distribuição desses lucros os incluirão na Cédula F de sua declaração de rendimentos.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.09 - Lucros das Sociedades Civis

1. As normas acima emanam dos artigos 248 e 51, do vigente Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 58.400-66.

2. Para a tributação em base no lucro real, as pessoas jurídicas deverão manter escrituração contábil feita pela forma estabelecida nas Leis Comerciais e Fiscais. A inexistência da escrita contábil determinará a tributação pelo lucro presumido ou pelo lucro arbitrado, de acordo com as normas e limitações previstas em Lei, não sendo prevista para efeitos fiscais outra forma de apuração de lucro para as pessoas jurídicas.

3. Em qualquer das hipóteses, os lucros atribuídos aos sócios são tributáveis na Cédula F da declaração da pessoa física.