Parecer Normativo CST nº 388 de 09/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

Dentro dos limites e condições estabelecidas na Legislação específica relativa aos incentivos fiscais, é assegurado à pessoa jurídica o direito de livre escolha quanto à aplicação do investimento.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.13 - Incentivos Fiscais

1. A Legislação que trata de incentivos fiscais pelo investimento em atividades ou regiões cujo desenvolvimento é considerado de interesse para o País, limitou em 50% (cinqüenta por cento) e mais 1% (um por cento) para compra de Certificado de ações ou investimento na EMBRAER, a redução permitida do Imposto de Renda a pagar pelas pessoas jurídicas, destinada ao referido investimento. Por sua vez, as leis que originaram os incentivos fiscais para cada área de atividade (SUDENE, SUDAM, SUDEPE, EMBRATUR. Reflorestamento e EMBRAER ou Compra de Ações) fixaram a aplicação máxima permitida em cada uma delas.

2. No caso do florestamento e reflorestamento, entende-se como despesas dedutíveis, a título de estímulo fiscal, aquelas que forem aplicadas diretamente pelo contribuinte, ou mediante a contratação de serviços de terceiros, em terras de que tenha justa posse, a título de proprietário usufrutuário ou detentor de domínio útil, ou que, de outra forma, tenha o uso inclusive como locatário ou comodatário (arts. 2º e 4º da Lei nº 5.106-66).

3. Assim, se o contribuinte não tiver condições de aplicar, conforme exposto acima, a totalidade dos 50% (cinqüenta por cento) que tem o direito de deduzir do seu Imposto de Renda, no florestamento, ou reflorestamento, de suas terras, poderá investir o saldo em outras atividades ou regiões do País, a seu critério, obedecidos os limites estabelecidos na Legislação específica.