Parecer Normativo CST nº 387 de 09/10/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970
A isenção a que se refere o art. 12 do Decreto-Lei nº 401-68, tornada permanente pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970, nos aumentos de capital com reservas ou lucros suspensos, atinge apenas o Imposto de 15% previsto no art. 286 do Regulamento do Imposto de Renda (art. 83 da Lei número 3.470, de 28.11 .1958). O Imposto referido no art. 248 do RIR continua exigível sem alterações.
02. 02 - Pessoas Jurídicas
02.02.208 - Aumento de Capital
1. A isenção prevista no art. 12 do Decreto-Lei nº 401, de 1968, refere-se unicamente ao Imposto de 15% na fonte referido no art. 286 do RIR como ônus exclusivo da pessoa jurídica.
2. Os lucros apurados pelas pessoas jurídicas continuam sujeitos à tributação de acordo com o artigo 248, do Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, sem alterações.