Parecer Normativo CST nº 386 de 09/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

Estão dispensadas da correção monetária do Ativo Imobilizado as firmas individuais, as sociedades com capital e até Cr$ 6.946,00 (Ex. 1970) e as indicadas nas alíneas a, b e c do art. 261 do RIR.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02. 02. 07 - Correção Monetária do Ativo

Esclarece a consulente, Sociedade por cotas de responsabilidade limitada, que, em janeiro de 1964, adquiriu o estabelecimento pertencente a uma firma individual e consulta se está obrigada a proceder a correção monetária do seu Ativo Imobilizado na forma disposta no art. 3º, da Lei nº 4.357, de 16.07.1964.

Não esclarece se é sucessora ou continuadora da firma individual e se entre os cotistas está o titular da firma anterior, e também não indica qual é o capital social da nova sociedade.

O parágrafo 2º e suas alíneas do Art. 261, do Decreto nº 53.400-66, esclarece:

Art. 161 ................................................
§1º .......................................................
§ 2º - Ficam dispensadas da obrigatoriedade de correção monetária de que trata este artigo (Lei nº 4.357, art. 3º, §§ 21 e 22).
a) as sociedades de economia mista, nas quais pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios;
b) as empresas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excedam de 12% (doze por cento) do capital;
c) as pessoas jurídicas civis, organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor e de outros que se lhes possam assemelhar, com capital de até Cr$ 2.078,00 (1970);
d) as pessoas jurídicas cujo capital realizado não exceda a Cr$ 6.946,44 (1970);
e) as firmas individuais e os que praticarem habitual e profissionalmente em seu próprio nome operações de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro, equiparados as pessoas jurídicas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 16.

Nestas condições, se a consulente for sucessora ou continuadora da firma individual e tenha capital registrado superior ao indicado na letra d do § 2º do art. 261 do RIR, está obrigada a proceder à correção monetária do seu Ativo Imobilizado nos termos do art. 3º, da Lei nº 4.357-64, aplicando os coeficientes relativos à data da aquisição dos bens; ou, não havendo sucessão ou continuidade da atividade explorada, na forma da Legislação em vigor e tendo capital social registrado superior ao indicado na letra d, § 2º, do art. 261 do RIR, a obrigatoriedade de proceder a correção é a partir do Balanço do primeiro ano de atividade da nova firma.