Parecer Normativo CST nº 385 de 09/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

A correção monetária a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.357, de 16.07.64, será efetuada dentro de 4 meses contados da data do encerramento do balanço a que corresponder a correção, e a nova tradução monetária vigorará, para todos os efeitos legais, até a nova correção pela pessoa jurídica.

02 - Imposto de Renda
02 02 - Pessoas Jurídicas
02 02 07 - Correção Monetária do Ativo

A consulente expõe que levantava os seus balanços em 31 de agosto de cada ano mas que a Assembléia Geral, realizada em 29.08.1966, alterou a data do encerramento do balanço para 31 de dezembro e quer saber se é acertado deixar de proceder a correção, no ano de 1966, ou qual deverá ser a data na qual esteja obrigada a proceder a correção.

O art. 264, do Decreto nº 58.400, de 10.05.1966, dispõe:

"Art. 264. A correção monetária a que se refere o art. 261 será efetuada dentro de 4 meses contados da data do encerramento do balanços a que corresponder a correção e a nova tradução monetária vigorará, para todos efeitos legais, até a nova correção pela pessoa jurídica (art. 3º § 4º Lei 4.357-64)."

Face ao dispositivo citado a correção monetária do Ativo deverá ser efetuada dentro de 4 meses contados da data do encerramento do balanço a que se referir a correção, que no caso da consulente será o da nova fixada pela Assembléia Geral Extraordinária. Em conseqüência, não será feita a correção que corresponderia ao ano de 1966.