Parecer Normativo CST nº 384 de 09/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

Os bens escriturados como Ativo Imobilizado nos termos do art. 2º. do Decreto nº 54.145, de 19.08.1964, estão sujeitos à correção monetária de que trata o artigo 3º. da Lei nº 4.357-64, ainda que estejam fora de uso.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.07 - Correção Monetária do Ativo

De acordo com o artigo 2º. do Decreto nº 54.145, de 19.08.1964, que regulamentou o Art 8º da Lei nº 4.357, de 16.07.1964, integram o Ativo Imobilizado todos os bens que se destinem à exploração do objeto, a manutenção das atividades da pessoa jurídica.

Não perde essa característica o bem que temporariamente fica fora de uso.

Quando o bem for considerado definitivamente fora de uso cabe proceder à sua baixa do patrimônio da empresa nos termos do Art. 183 do RIR se for o caso, considerando, obviamente, o valor do respectivo Fundo de Depreciação mais correção monetária.