Parecer Normativo CST nº 381 de 25/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1971

Continua em vigor o disposto no artigo 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, que estabelece coeficientes de depreciação acelerada para bens do ativo imobilizado, utilizados em mais de um turno de trabalho. A cota de depreciação (com a aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada), sendo o caso, é calculada em duodécimos da taxa anual, a partir do mês em que o bem for instalado e posto em serviço ou em condições de produzir e depois de registrado no Ativo Imobilizado.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.03 - Depreciação, Exaustão e Amortização

1. A Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no § 3º, do seu artigo 67 (RIR, artigo 186, § 4º), delegou à autoridade administrativa do Imposto de Renda a incumbência de estabelecer o prazo de vida útil dos bens e, no § 5º do mesmo artigo, concedeu ao Poder Executivo a faculdade de autorizar condições de depreciação acelerada, faculdade essa utilizada em relação a diversos casos, v.g. nos dos Decretos nº 61.083, de 27 de julho de 1967, 61.979, de 28 de dezembro de 1967, e 62.351, de 05 de março de 1968.

2. O Poder Executivo, no exercício da incumbência que lhe conferiu a Lei 4.506-64, de estabelecer o prazo de vida útil dos bens a depreciar, declarou, através do órgão competente, continuarem "em vigor as taxas anuais de depreciação, resultantes da jurisprudência administrativa, observado o disposto no artigo 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 (...)," (Instrução Normativa SRF nº 2, de 12 de setembro de 1969, item 63). Pelo artigo 69 citado, permite-se no cálculo da depreciação dedutível, a aplicação dos seguintes coeficientes: dois turnos de oito horas, igual 1,5; três turnos de oito horas, igual 2,0.

3. É a partir do mês em que o bem, registrado em conta do ativo imobilizado, for instalado e posto em serviço ou em condições de produzir que se calcula a cota de depreciação dedutível como custo ou encargo, sendo esse cálculo feito em duodécimos da taxa anual (Lei nº 4.506-64, artigo 57, II, 8º e 11; RIR, artigo 186, §§ 9º e 12; Instrução Normativa SRF nº 02, de 12 de setembro de 1969, item 57).

4. Quando, por qualquer razão, não puder o bem ser registrado no ativo imobilizado, não poderá ser deduzida cota de depreciação referente a esse bem, enquanto permanecer em tal condição.