Parecer Normativo CST nº 380 de 25/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1971

Para o cálculo da cota anual de depreciação de móveis e utensílios em condições normais ou médias, aplica-se a taxa de 10%, inclusive para empresas de seguro e capitalização.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02 .02 - Pessoas Jurídicas
02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.03 - Depreciação, Exaustão e Amortização

1. Estabelece a Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, em seu artigo 57, § 2º. (RIR, artigo 186, § 3º), que "a taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem, pelo contribuinte na produção de seus rendimentos". No § 3º do mesmo artigo (RIR, artigo 186, § 5º), a Lei defere a autoridade administrativa a publicação periódica do prazo de vida útil, admissível para cada espécie de bem. O item 63 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 1969, dispõe continuarem "em vigor as taxas anuais de depreciação resultante, de jurisprudência administrativa".

2. Para a depreciação de móveis e utensílios, a jurisprudência administrativa fixa, tradicionalmente, a taxa de 10% a.a.

3. Para as empresas de seguro, o Decreto-Lei nº 2.063, de 07 de março de 1940, que "regulamenta sob novos moldes as operações de seguros privados e sua fiscalização", estatuiu em seu artigo 117 que "a conta representativa de móveis e utensílios deverá sofrer, por ocasião do balanço, independentemente de lucros, a depreciação de 20% de seu valor".

4. Consulta-se se a conta de depreciação dedutível como encargo, para efeito de apuração do lucro tributável de empresas de seguro privado e de capitalização, poderá ser a calculada de conformidade com o Decreto-Lei nº 2.063-40.

5. Como as normas de Direito Especial prevalecem sobre as de Direito Comum, para apuração do lucro sujeito a Imposto de Renda, vige a taxa de depreciação de 10%, que é a aplicável de acordo com o ordenamento jurídico tributário. Evidentemente, isso não impede que as Companhias de seguro cumpram o disposto no Decreto-Lei número 2.063-40. Embora registrando em cada exercício depreciação correspondente a 20% do valor do bem, somente o correspondente a 10% poderá ser deduzido na apuração do lucro tributável.