Parecer Normativo CST nº 379 de 08/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

O ressarcimento de fretes de responsabilidade dos compradores, incluídos nas notas fiscais e pagos ou creditados anteriormente pelo vendedor, não está sujeito a novo desconto.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.09 - Fretes e Carretos

As pessoas jurídicas que contratam os serviços de transportadores e carreteiros para o transporte de suas mercadorias, pagando ou creditando o frete correspondente ao transportador, estão obrigadas a fazer a retenção do Imposto de Renda na fonte na forma do art. 10 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, fornecendo ao beneficiário do rendimento comprovante do valor retido a título de antecipação.

É incabível, entretanto, novo desconto na fonte, nos casos em que o frete pago ou creditado pela firma vendedora é de responsabilidade do comprador, e o ressarcimento é incluído destacadamente na nota fiscal correspondente pelo mesmo valor anteriormente pago ou creditado.