Parecer Normativo CST nº 378 de 08/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

Os dispositivos legais que regem a correção monetária do ativo imobilizado não fazem restrições do direito de a pessoa jurídica diminuir o capital social ou de extinguir-se e não estabelece tributação especial pela ocorrência de qualquer desses eventos.

02- Imposto de Renda
02.02 -Pessoas Jurídicas
02.02.07 - Correção Monetária do Ativo

A consulente quer saber se os aumentos de capital que tenham sido resultantes, exclusivamente, da incorporação de resultados de correções monetárias do Ativo Imobilizado, nos termos do disposto no artigo 57, da Lei nº 3.470, de 28 de outubro de 1968, e do art. 261, do Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1969, estão sujeitos a nova incidência do Imposto de Renda quando da extinção da Sociedade.

No caso de que se trata, não há outra incidência do Imposto de Renda, devido pela pessoa jurídica, além dos tributos impostos por aquelas Leis.

Quando do encerramento ou extinção da sociedade, o retorno do capital aos sócios não acarretará incidência na fonte ou nas pessoas físicas destes.

Os dispositivos legais que tratam da correção monetária do Ativo Imobilizado não fazem restrições ao direito de a pessoa jurídica diminuir o capital ou de extinguir-se e nem estabelece tributação especial pela ocorrência de qualquer desses eventos.