Parecer Normativo CST nº 376 de 08/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

Sucessão de empresas comerciais, assumindo a sucessora o ativo e passivo da sucedida: - permitida a utilização dos livros comerciais iniciados por esta, mediante lavratura do termo de transferência previsto no art. 15 e parágrafo único, do Decreto nº 64.567, de 22.05.1969.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.15 - Escrituração Contábil

Empresa individual pretendendo transformar-se em sociedade em nome coletivo consulta se esta, como sucessora, deverá continuar utilizando os livros contábeis iniciados por aquela.

Nota-se, inicialmente, não existir obrigação de aproveitamento dos livros na situação localizada, ficando o assunto a critério das partes interessadas. Por outro lado, é irrelevante que a sucessora tenha, ou não, a mesma forma jurídica da sucedida. Nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 486, de 03 de março de 1969, a sucessora que assumir o ativo e o passivo da sucedida poderá ser autorizada a utilizar os livros e fichas desta, observadas as devidas formalidades.

O Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969, em seu artigo 15 e parágrafo único ao regulamentar o artigo 9º do Decreto-Lei nº 486, dispõe sobre as formalidades ali indicadas:

"Art. 15. Para os efeitos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 486, de 03 de março de 1969, será aposto, após o último lançamento, o termo de transferência datado e assinado pelo comerciante ou por procurador e por contabilista legalmente habilitado, ressalvado o disposto no artigo 3º deste Decreto e autenticado pelo órgão de Registro do Comércio.
Parágrafo único. O termo de transferência conterá, além de todos os requisitos, exigidos para os termos de abertura, indicação da sucessora e o número e data de arquivamento no órgão de registro do instrumento de sucessão."

O artigo 3º a que faz referência o artigo acima transcrito faculta ao comerciante ou pessoa por este designada a escriturar os livros mercantis, nas localidades em que não houver contabilista legalmente habilitado.

Diante do exposto, conclui-se que no caso de sucessão de empresas, em havendo conveniência para as partes interessadas, a sucessora poderá retomar a escrituração nos livros comerciais da antecessora, quando assumir o ativo e o passivo desta, desde que cumpridas as formalidades previstas no artigo 15 e parágrafo único do Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969.