Parecer Normativo CST nº 373 de 25/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1971

A reserva de manutenção do capital de giro próprio incorporável ao capital social é a correspondente ao valor deduzido no lucro tributável, respeitado o limite de 20% (vinte por cento) prescrito no § 8º. do art. 19 do Decreto-Lei nº 401-68, acrescentado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 433-69.A redução permitida como reserva, prevista no § 8º. do art. 19 do Decreto-Lei nº 401-68, está diretamente relacionada com o lucro tributável não tendo este qualquer relação com o Imposto sobre os lucros distribuídos.

02 - Imposto de Renda
02. 02 - Pessoas Jurídicas
02.02.11 - Manutenção do Capital de Giro Próprio

1. Empresas informando suas dúvidas a respeito do valor capitalizável relativamente à reserva para manutenção do capital de giro próprio, consultam:

a) Se o valor incorporável ao capital social e o correspondente a nova tradução do capital de giro próprio, obtido através da aplicação dos coeficientes expressos em Portaria do Senhor Ministro do Planejamento e Coordenação Geral ou o valor dedutível do lucro tributável?

b) A redução permitida até o limite de 20% (vinte por cento) é calculada sobre o Imposto previsto no art. 248 do RIR, com a alteração dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 62-66, ou sobre o Imposto devido respectivamente itens 01 e 03 do quadro 24 do formulário de "declaração de rendimentos - pessoa jurídica", (aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 49, de 13 de novembro de 1970).

2. Com relação à 1ª pergunta, informe-se que, por força do disposto no art. 19 do Decreto-Lei nº 401-68, o montante da reserva de manutenção do capital de giro próprio a ser contabilizada e incorporada ao capital social, deve corresponder exatamente ao valor dedutível do lucro tributável III (item 22 do quadro 20 do formulário de "declaração de rendimentos - pessoa jurídica" aprovado pela IN SRF nº 49, de 13.11.1970).

3. Como o montante da manutenção do capital de giro próprio está adstrito ao preceito restritivo inserido no § 8º do citado art. 19, conseqüentemente, o valor resultante corresponderá ao valor dedutível do lucro tributável e incorporável ao capital social.

4. Assim como a redução permitida não poderá ser, em nenhuma hipótese, superior a 20% (vinte por cento) do citado lucro tributável III, será esta, necessariamente, idêntica ao valor contabilizado conforme esclarecido anteriormente.

5. Finalmente, para que não pairem mais dúvidas, esclareça-se que o lucro tributável III, para efeito do cálculo da manutenção do capital de giro próprio, é o lucro real acrescido dos fundos, previsões, despesas e custos não dedutíveis e deduzido de receitas não tributáveis (Portaria nº 253, de 11 de julho de 1969, subitem 4.2).

6. Quanto à segunda pergunta, tendo em vista que o texto legal que limita o seu montante se refere ao Imposto que seria devido sem o abatimento da mencionada reserva, portanto, para o seu cálculo somente poderá ser levado em consideração o Imposto calculado com base no artigo 248 do RIR, visto depreender-se da redação do § 8º do art. 19 do Decreto-Lei nº 401-68, acrescentado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 433-69, que a redução permitida como reserva está diretamente relacionada com o lucro tributável sobre o qual é constituída, não tendo este (lucro tributável) qualquer relação com o Imposto sobre os lucros distribuídos objeto de dúvida por parte da consulente.

7. Observe-se ainda que a Legislação fiscal de regência, em nenhum momento, fez alusão a "Imposto devido", como se refere a consulente, mas sim ao Imposto que seria devido sem o abatimento da reserva de manutenção do capital de giro próprio.