Parecer Normativo CST nº 373 de 08/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

Não estão sujeitas à tributação as quantias relativas ao aumento do ativo das pessoas jurídicas, originadas de aumento de capital realizado por sociedades das quais aquelas sejam acionistas e decorrentes da correção monetária do ativo imobilizado.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.08 - Aumento de Capital

1. Não sofrerá qualquer incidência proporcional, progressiva ou na fonte o valor das ações novas distribuídas correspondentes ao aumento de capital de pessoas jurídicas, mediante utilização do aumento do valor do seu ativo, decorrente dos aumentos de capital realizados por sociedades das quais sejam elas acionistas .

2. Não está sujeito a qualquer tributação, em poder da pessoa jurídica, o aumento do seu ativo decorrente do recebimento de ações bonificadas recebidas de outra pessoa jurídica, da qual a primeira é acionária, derivado de aumento de capital decorrente de correção monetária do ativo imobilizado.