Parecer Normativo CST nº 372 de 25/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1971

Os produtos para ornamentação, denominados "Flores Secas", classificados nas posições 06.03 e 06.04 da Tabela Anexa ao RIPI (Decreto nº 61.514-67), não constam da redação elaborada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior para atender ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.663, de 1965, prorrogado pelo art. 67 da Lei nº 5.025-66. Destarte, as empresas que os exportam não poderiam, durante a vigência dos mencionados dispositivos, gozar dos benefícios ali concedidos.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.13 - Incentivos Fiscais
02.02.13.06 - Exportação

1. Consulente que exporta as chamadas "Flores Secas" para ornamentação, classificadas nas posições 06.03 e 06.04 da Tabela Anexa ao RIPI (Decreto nº 61.514-67), objetiva saber se tem direito a deduzir do seu lucro sujeito ao Imposto de Renda a parcela correspondente ao montante exportado em 1970 e 1971, à vista do que dispunha o art. 5º da Lei nº 4.663, de 03.06.1965, cujo prazo foi prorrogado pelo art. 57 da Lei nº 5.025, de 10.06.1966, e considerando aspectos sócio-econômicos da empresa.

2. O benefício mencionado nesses dispositivos, até o advento do Decreto-Lei número 1.158, de 16.03.1971, que revogou as disposições pertinentes anteriores e deu nova disciplina à matéria, tinha sua concessão condicionada a que os produtos exportados integrassem relação elaborada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.

3. À vista do exposto, durante a vigência dos artigos 50 da Lei nº 4.663, de 1965, e 57 da Lei nº 5.025-66, empresas cujos produtos não estavam catalogados pelo CONCEX, como é o caso das denominadas "Flores Secas", não podiam deduzir do lucro sujeito ao Imposto de Renda o valor das suas exportações, independentemente de outras considerações, como as de caráter sócio-econômico, que por não estarem contempladas em Lei não podem ser apreciadas.