Parecer Normativo CST nº 372 de 08/10/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970
A retenção do Imposto de Renda mediante desconto na fonte calculada sobre o valor de cada conhecimento de valor superior a Cr$ 33,33 (trinta e três cruzeiros, trinta e três centavos).
02.03 - Fontes
02.03.03. - Fretes e Carretos
1. A retenção do Imposto de Renda mediante desconto na fonte, a que se refere o artigo 10 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, relativamente a fretes e carretos em geral pagos ou creditados por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou jurídicas, é calculada à alíquota de 3% (três por cento), sobre o valor de cada conhecimento de valor superior a Cr$ 33,33 (trinta e três cruzeiros e trinta e três centavos) e não pelo total do frete pago no mês.
2. Nos casos em que a empresa transportadora promova a cobrança do frete, através de duplicata de prestação de serviços, constará, obrigatoriamente, de fatura, o valor de cada conhecimento, assim como o valor de Imposto correspondente, excluindo-se no cálculo do Imposto a ser retido os conhecimentos de valores inferiores a Cr$ 33,34 (trinta e três cruzeiros, trinta e quatro centavos), mínimo fixado pela Portaria GB-253 de 11 de julho de 1969, subitens 9.I.II e 9.4).
3. Excluem-se do valor total do conhecimento, para efeito de apuração do Imposto a ser retido na fonte, desde que destacadas, as despesas provenientes de:
a) frete ferroviário, marítimo, aéreo, fluvial e lacustre;
b) tributos estaduais ou municipais arrecadados nos postos fiscais incidentes sobre os bens em trânsito. (Portaria GB-253, subitem 9.I.II).