Parecer Normativo CST nº 371 de 25/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1971

Os resultados da incorporada relativos ao período posterior ao término de seu último exercício social, anterior a data da incorporação, deverão ser incluídos na declaração de rendimentos da incorporante, referente ao ano-base em que ocorreu a incorporação.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.09 - Fusão ou Incorporação de Empresas

1. A incorporação de empresas tem o tratamento de sucessão - artigos 222 e 223 - e não o de extinção - artigos 219 e seguintes, do Regulamento do Imposto de Renda baixado com o Decreto nº 58.400, de 10.05.1966.

2. Em decorrência, os resultados da incorporada no período posterior do término de seu último exercício social, anterior à data da incorporação, deverão ser incluídos na declaração de rendimento da incorporadora, relativa ao ano-base da incorporação. Assim deverá ser procedido mesmo que não coincidam os exercícios sociais das interessadas.