Parecer Normativo CST nº 370 de 08/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

A escrituração de livros exigidos por outras Leis Fiscais, devidamente autenticados, supre a exigência do "Registro de Compras" previsto no artigo 225, letra b, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto-Lei nº 68.400, de 10.05.1966). - Facultativo o registro das compras de materiais não destinados à industrialização ou revenda.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoa Jurídica
02. 02.15 - Escrituração Contábil

Consulta sobre a possibilidade de utilização do "Registro de Compras" previsto na letra b do artigo 225 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto-Lei nº 58.400, de 10 de maio de 1966) para registrar somente compras de material permanente e de consumo, reservando-se o livro "Entrada de Mercadorias", instituído pela Legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, para as mercadorias destinadas à revenda, na forma permitida pelo parágrafo 1º do artigo supracitado.

Pela simples leitura do artigo 225 e parágrafos, do RIR observa. se que os livros "Registro de Inventário" e "Registro de Compras" nele exigidos, destinam-se ao controle das matérias-primas, produtos em fabricação, produtos manufaturados e mercadorias, nas empresas industriais ou comerciais. Não existe qualquer obrigatoriedade de registro de outras compras, para finalidades diferentes, de forma que a escrituração destas é meramente facultativa, dependendo dos interesses do. próprio contribuinte.

O parágrafo 1º do artigo 225 citado autoriza a utilização de modelos próprios, ou de livros exigidos por outras Leis Fiscais para os fins ali indicados. Acham-se nestas condições os livros "Entrada de Mercadorias", do ICM, "Entrada de Matérias-Primas", do IPI ou outros que eventualmente venham a ser exigidos. Desde que legalmente autenticados e regularmente escriturados pela compra de materiais destinados à industrialização ou revenda, tais livros substituem legalmente o "Registro de Compras" do RIR, dispensando o contribuinte da manutenção deste, visto que a escrituração, no mesmo, das compras relativas a material permanente e de consumo próprio não é obrigatória.