Parecer Normativo CST nº 37 de 30/07/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1986
Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Sr. Secretário da Receita Federal, publicada no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de envelopes de papel para correspondência.
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
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1. Trata-se de consolidar e atualizar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de envelopes de papel para correspondência.
2. Os envelopes de papel acima mencionados se classificam na subposição 48.14.02.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, onde estão nominalmente citados.
3. Consoante as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA relativas à Posição 48.14, os envelopes podem apresentar dizeres impressos, tais como iniciais, nomes, endereços, brasões, marca de fábrica e vinhetas, desde que esses dizeres tenham caráter acessório que não impliquem em modificar a classificação dos envelopes.
4. Entre outros, mais especificamente classificados na subposição 48.14.02.00, também se incluem os com logotipo do fabricante, impresso na sua face interna; os timbrados; os impressos com dizeres-padrão ou seja anverso impresso com retângulos destinados à postagem de selo e indicação do CEP e verso com dizeres destinados à identificação do remetente; os com os formatos recomendados pelo Correio (RPC), impressos com os dizeres-padrão no anverso (retângulos para selo e para CEP e retângulo contendo as letras RPC), ou, ainda, impressos com os dizeres-padrão no anverso; os para correspondência aérea com dizeres impressos no anverso (inclusive retângulo com indicação "via aérea") e verso; os apresentados em formulários contínuos, com dizeres impressos, com espaço para o selo e retângulo destinado ao CEP e identificação do remetente; os com fundo de segurança caracterizado pela impressão da sigla ou interna; os em branco, sem impressão externa, apenas com a marca do fabricante na face interna; os com impressão do nome, endereço e relação dos serviços prestados pela empresa usuária; os denominados "envelopes de proteção bolha" (envelopes comuns de papel acoplado a plástico com bolhas de ar, e que se prestam ao envio pelo correio de cartas, documentação e catálogos, com o fim de proteção do conteúdo), já que a matéria predominante é o papel e o plástico bolha possui apenas função de reforço interno (regra 3ª, letra
b, de Interpretação da TIPI/TAB).
5. Os artigos para correspondência apresentados em sortidos (por exemplo, papel de carta e envelopes) e acondicionados em caixas, sacos e recipientes semelhantes classificam-se na Posição 48.14, segundo a NENCCA referentes à citada posição.
6. Do exposto, conclui-se que os envelopes de papel para correspondência se classificam nos seguintes código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:
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7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica do Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Maria da Conceição Elias da Silva - AFTN.
De acordo.
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN.
Aprovo.
Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no parecer supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de envelopes de papel para correspondência.
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.