Parecer Normativo CST nº 37 de 24/03/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1975
O estímulo fiscal previsto no art. 23 da Lei nº 5.508/68, ainda em vigor:a) não está sujeito às reduções destinadas ao PIN e PROTERRA;b) não se subordina aos procedimentos instituídos pelo Decreto-lei nº 1.376/74;c) beneficia tão-somente as empresas industriais e agrícolas com sede na região da SUDENE, que poderão utilizá-lo cumulativamente com a redução do imposto do art. 14 da Lei nº 4.239/63;d) não é cumulativo com o incentivo a que se refere o art. 18 da Lei nº 4.239/63, modificado pela Lei nº 4.869/65.
MNTPJ 2.48.01.05 - Redução do Imposto às Empresas Instaladas na Área da SUDENE, para Reinvestimentos na mesma Área.
1. A Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, ao aprovar a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969 e 1973, dispôs, in verbis:
"Art. 23. As empresas industriais e agrícolas instaladas na região da SUDENE, poderão depositar, para reinvestimentos, no Banco do Nordeste do Brasil S/A. (BNB), acrescida em 50% (cinqüenta por cento), metade da importância do imposto de renda devido, ficando, porém, a liberação dos citados recursos condicionada à aprovação, pela SUDENE, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação do equipamento industrial."
2. As consultas formuladas sobre o dispositivo supratranscrito objetivam:
a) esclarecer se continua ele em vigor após o decurso do último ano (1973) da Quarta Etapa do Plano Diretor;
b) definir-se a base de cálculo dos 50% de recursos próprios a serem depositados no BNB, para reinvestimentos, é o total ou apenas a metade do valor do imposto de renda devido;
c) saber se, com o advento dos Decretos-leis nºs 1.106, de 16 de junho de 1960, e 1.179, de 06 de julho de 1971, ou após a edição do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, o mencionado estímulo ficou, também, sujeito às reduções de 30% e 20%, destinadas respectivamente, ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste (PROTERRA).
3. Esclareça-se, desde logo, que não se confundem a fixação temporal de diretrizes e metas de determinado plano (ou etapa de plano) com o período de vigência da lei que as aprovou. A Quarta Etapa do Plano Diretor foi elaborada para execução no período compreendido entre 1969 e 1973, enquanto a lei que a aprovou tem sua vigência indeterminada.
4. O Código Tributário Nacional dispõe, no art. 101, que a vigência da legislação tributária, no espaço e no tempo, rege-se pelas disposições legais aplicáveis as normas jurídicas em geral, ressalvado o contido nos subseqüentes arts. 102 a 104.
A legislação aplicável às normas jurídicas em geral, por sua vez, prevê três causas que determinam a cessação da eficácia das leis:
a) a ocorrência do termo, quando a lei se destinar à vigência temporária (art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil);
b) sua revogação, expressa ou tácita (§ 1º do art. 2º, Lei citada);
c) suspensão de sua executoriedade, no todo ou em parte, após a declaração de inconstitucionalidade por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (art. 42, VII, da Constituição Federal).
5. Não tendo ocorrido qualquer das causas determinantes da cessação de sua eficácia, o art. 23 da Lei nº 5.508/68 continua em vigor, facultado às empresas industriais e agrícolas instaladas na região da SUDENE utilizar-se do incentivo que ele instituiu, dentro dos limites e segundo as condições estabelecidas na Lei.
Note-se que a expressão utilizada, "empresas instaladas na região...", difere da anteriormente empregada na Lei nº 4.239/63 ao dispor quanto à isenção (art. 13) e à redução (art. 14) do imposto de renda devido por "empreendimentos industriais e agrícolas que se instalarem" ou "estiverem operando...". Estes compreendem não só empresas, dotadas de personalidade jurídica própria, como estabelecimentos, sem personalidade própria, porque meras dependências ou extensões daquelas. Já as empresas instaladas na região da SUDENE, conforme art. 23 da Lei nº 5.508/68, não são estabelecimentos ou extensões de empresas, mas as próprias organizações de finalidade econômica que mantenham sua sede na região e lá exerçam as atividades propiciadoras do estímulo.
6. Obedecida a regra do art. 111, II, do CTN, que prevê a interpretação literal da legislação tributária que verse sobre outorga de isenção, e de acordo com a redação do art. 23 em exame, o percentual de 50% com que as empresas deverão concorrer com recursos próprios incidirá sobre a metade da importância do imposto de renda devido, equivalente, portanto, a 25% (vinte e cinco por cento) do total desse imposto.
Outro não poderia ser o entendimento, visto que o dispositivo alude à "metade da importância do imposto de renda devido", acrescida em 50%. Fosse o objetivo exigir recursos próprios em valor correspondente a 50% do imposto de renda devido, a redação deveria ser... metade da importância do imposto de renda devido, acrescida de igual parcela de recursos próprios.
7. Embora o caput do art. 5º do Decreto-lei nº 1.106/70 e o do art. 6º do Decreto-lei nº 1.179/71 determinem que, do total das importâncias deduzidas do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas para aplicações em incentivos fiscais, 30% e 20%, respectivamente, devam ser creditadas diretamente em conta do PIN e do PROTERRA, os §§ 2º de ambos enumeram, expressamente, os incentivos de que são extraídas as parcelas destinadas àqueles Programas. Neles, todavia, não havendo referência ao art. 23 da Lei nº 5.508/68, impõe-se a conclusão de que o estímulo que este criou permaneceu inalcançado pelas citadas reduções.
8. Também o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, criador dos Fundos de Investimentos (FINOR, FINAM e FISET), relacionou no parágrafo único do seu art. 1º os incentivos dedutíveis do imposto de renda que passam a ser por ele regidos, silenciando, igualmente, quanto ao art. 23 da Lei nº 5.508/68. Para utilização do estímulo a que este se reporta, os procedimentos são os mesmos ditados pela Lei e regulamentados no Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969 (art. 47 e §§).
A manutenção do alcance das disposições relativas ao PIN e PROTERRA, contida no art. 12 do Decreto-lei nº 1.376/74, não atingiu o estímulo de que se fala, confirmando-se, de igual modo, a afirmativa do item 7, acima, in fine.
9. Em se tratando, ainda, de empresas instaladas na região da SUDENE (industriais e agrícolas), não há impedimento a que desfrutem do estímulo do art. 23 da Lei nº 5.508/68, cumulativamente com a redução do imposto prevista no art. 14 da Lei nº 4.239/63.
Obviamente, não há como exercitar tal direito concomitantemente com isenção de que fala o art. 13 da mesma Lei nº 4.239/63. Onde não há imposto devido não haverá parcela deste de que se possa dispor. Nada obsta, porém, a que, findo o período de gozo da isenção, a empresa se habilite ao benefício fiscal do citado art. 23.
10. Existe, entretanto, impossibilidade legal para a utilização cumulativa do estímulo do art. 23 da Lei nº 5.508/68 com o incentivo do art. 18 da Lei nº 4.239/63 (redação modificada pela Lei nº 4.869/65). Tal vedação é expressa no § 3º do art. 47 do Decreto nº 64.214/69. Se proibida é a cumulatividade dos benefícios, facultada será a opção por um deles. Desde que atendidos os requisitos legais, podem as empresas instaladas na região da SUDENE (industriais e agrícolas, repetimos) gozar de um ou de outro: depósito para reinvestimento na própria empresa (art. 23) ou aplicação de parte do imposto em projetos de terceiros aprovados pela SUDENE (art. 18 da Lei nº 4.239/63, segundo os comandos do recente Decreto-lei nº 1.376/74).