Parecer Normativo CST nº 369 de 08/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

As empresas individuais podem manter, em conta de Lucros em Suspenso, o resultado apurado no final do exercício.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.01 - Empresas Individuais

1. Firma individual consulta se tais empresas devem obrigatoriamente distribuir o resultado final do exercício para o titular da firma ou se podem mantê-lo em conta de Lucros em Suspenso.

2. As empresas individuais podem manter em conta de Lucros em Suspenso os resultados apurados em suas atividades os quais somente serão tributados na Cédula F da declaração de rendimento da pessoa física titular, quando a firma distribuir os lucros, pagando-os ou creditando-os na conta do beneficiado. (Decreto nº 58.400-66, artigo 51, § 5º).

3. As firmas individuais, entretanto, poderão aumentar o seu capital mediante a incorporação dos lucros em suspenso, não sofrendo qualquer tributação do Imposto de Renda, não só em relação a pessoa jurídica pela capitalização dos Lucros em Suspenso, (artigo 3º e § 1º do Decreto-Lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970 - Diário Oficial de 29 de junho de 1970), bem como na pessoa física do titular beneficiado.