Parecer Normativo CST nº 368 de 08/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970

Somente os aumentos de capital realizados a partir de 30.12.1968, inclusive, estão isentos de tributação, nas condições do artigo 12 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e seus parágrafos.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.08 - Aumento de Capital

1. Consulta sobre a isenção do Imposto de Renda nos aumentos de capital realizados antes de 30.12.1968, data da publicação do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.

2. Dispõe o artigo 12 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, com a redação primitiva, alterada pelo Decreto-Lei nº 519, de 07.04.1969 (Diário Oficial de 08.04.1969):

"Art. 12. A partir da data da publicação deste Decreto-Lei e até 30 de junho de 1969, ficam isentos do Imposto de Renda de pessoa jurídica, física ou fonte os aumentos de capital realizados na forma do artigo 83 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1968."

3. O Decreto-Lei nº 401-68 foi publicado no Diário Oficial de 30 de dezembro de 1968.

4. Nessas condições, só os aumentos realizados a partir de 30.12.1968, inclusive, estão enquadrados no benefício fiscal.

5. Considera-se data da realização do aumento de capital para os efeitos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 401-68:

a) Nas Sociedades Anônimas: a data da Assembléia Geral que aprovar o aumento do capital;

b) Demais sociedades: a data da alteração do contrato.

6. Não estão enquadrados, portanto, na isenção de que se trata os aumentos de capital realizados antes de 30 de dezembro de 1968, data da publicação do Decreto-Lei nº 401.