Parecer Normativo CST nº 367 de 08/10/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970
Caixeiro-viajante - É prevista no Regulamento do Imposto de Renda em vigor, para efeito de desconto do Imposto na fonte sobre rendimento de trabalho assalariado, a dedução de gastos de viagem, para o caixeiro-viajante com limite e condições fixados.
02 03 - Fonte
02.03.01 - Rendimento do Trabalho Assalariado
Com amparo no artigo 108, alínea d do Regulamento do Imposto de Renda, baixado com o Decreto número 58.400 de 10.05.1966, são dedutíveis do rendimento bruto do caixeiro-viajante assalariado para efeito da determinação da renda líquida mensal sujeita a Imposto de Renda na fonte "os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os transportes de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência efetuados pelos caixeiros-viajantes, independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, quando ocorrerem por conta destes.